A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o pedido de reintegração de um obreiro, membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), que pleiteou estabilidade provisória a despeito do término da obra em que trabalhava. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do desembargador Antônio Cesar Coutinho Dahia. A decisão manteve a sentença do juiz Rodrigo Dias Pereira, proferida na 1ª Vara do Trabalho de Resende.
Em sua defesa, a empresa de engenharia ressaltou que a obra foi encerrada em maio de 2014 e o fato foi devidamente informado à Delegacia Regional do Trabalho. Também foi juntado aos autos um comunicado de encerramento da Cipa expedido no mesmo mês.
Para fundamentar o seu voto, o relator utilizou-se da Súmula nº 339, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da Cipa, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.”
Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho – Veja o texto original na íntegra.
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