O Que a Lei Diz Sobre os Laudos Técnicos de Insalubridade e Periculosidade?
Laudo Técnico de Insalubridade
Laudo Técnico de Periculosidade
Qual profissional pode elaborar os Laudos Técnicos?
Cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade
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Os laudos técnicos de insalubridade e periculosidade são documentos de evidência técnica que avaliam as condições de trabalho em diversos ambientes e atividades. Eles caracterizam ou descaracterizam as atividades consideradas insalubres e/ou perigosas.
A legislação brasileira exige os laudos para respaldar a segurança e saúde do trabalhador, avaliar as condições de risco em que ele se encontra e indicar se será necessário o pagamento do adicional de insalubridade e/ou de periculosidade.
Confira o que diz a lei sobre os laudos técnicos, quem deve elaborá-los e como calcular o adicional de insalubridade e periculosidade
O Laudo de Insalubridade é regido pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) – Atividades e operações insalubres. Ele tem o objetivo de avaliar a exposição dos trabalhadores a agentes químicos, biológicos, físicos ou ergonômicos que possam causar danos à saúde a longo prazo, mesmo que não provoquem doenças agudas.
São exemplos de atividades insalubres:
O Laudo de Periculosidade, que é regido pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) – Atividades e operações perigosas, considera os riscos de acidentes graves ou doenças ocupacionais com relação ao exercício de atividades de alto risco.
São exemplos de atividades perigosas aquelas que envolvam:
Os textos das NRs 01 e 09 estabelecem que, para a caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser observados os requisitos previstos na NR 15 e 16.
Portanto, após a avaliação de riscos ocupacionais prevista no item 1.5.4.4 da NR 01, a caracterização das exposições do trabalhador deverá ser realizada por meio do Laudo Técnico, que será integrado ao Inventário de Riscos Ocupacionais, também previsto no texto da NR 01.
De acordo com a Consolidação de Leis Trabalhistas – CLT, os laudos devem ser elaborados pela perícia de um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho.
Art.195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º – É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
A partir do documento técnico elaborado pelos profissionais capacitados pela legislação, e somente assim, serão válidas as devidas caracterizações ou descaracterizações da exposição do trabalhador, bem como estipulação das porcentagens de adicionais de insalubridade e periculosidade incidentes sobre o salário do trabalhador exposto.
O cálculo de adicionais de insalubridade ou periculosidade, segundo os artigos 192 e 193 da CLT, segue os seguintes termos:
O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo da região e conforme o grau de exposição do trabalhador ao risco. A percentagem devida ao trabalhador varia da seguinte maneira:
O adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo vigente, salvo disposição contrária em convenção coletiva ou sentença normativa
Art. 192 – CLT – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
A Súmula nº 364 do TST determina que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador exposto de forma permanente ou, de forma intermitente, sujeito a condições de risco.
Para as atividades e operações perigosas, a NR 16 fixa o valor do adicional em 30% sobre o valor do salário bruto do trabalhador, ou seja, salário sem a incidência de gratificações, prêmio ou participações nos lucros da empresa.
É importante ressaltar que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT estabelece não é possível receber simultaneamente adicional de periculosidade e insalubridade, mesmo que o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e, ao mesmo tempo, desenvolvendo atividades em contato com fatores perigosos. Por isso, é facultado ao empregado optar pela opção mais benéfica.
Art. 193 – CLT – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(…)
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Os Laudos Técnicos de Insalubridade e Periculosidade são ferramentas essenciais para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores e para o cumprimento das obrigações legais pelas empresas.
Esses documentos ajudam a identificar riscos, prevenir acidentes e garantir que os profissionais expostos a condições adversas recebam os adicionais devidos.
Os laudos também são essenciais para:
Tudo isso é fundamental para fornecer evidências em casos de fiscalização ou reclamações trabalhistas.
Os laudos também auxiliam as organizações na gestão de riscos ocupacionais e na redução de passivos trabalhistas. Para empresas e trabalhadores, entender a importância desses laudos é fundamental para assegurar direitos e deveres de ambas as partes.
Caso sua empresa precise de um laudo técnico ou orientações sobre insalubridade e periculosidade, busque profissionais capacitados para realizar as avaliações e garantir a conformidade com as normas regulamentadoras.
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