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16/04/21 Tempo de leitura: 2 min Por: Greenlegis

Laudos Técnicos de Insalubridade e Periculosidade: O Que São, Como Funcionam e Quem Deve Emitir


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O Que a Lei Diz Sobre os Laudos Técnicos de Insalubridade e Periculosidade?

Laudo Técnico de Insalubridade 

Laudo Técnico de Periculosidade 

Qual profissional pode elaborar os Laudos Técnicos? 

Cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade 

Adicional de Insalubridade

Adicional de periculosidade 

Conclusão  

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Os laudos técnicos de insalubridade e periculosidade são documentos de evidência técnica que avaliam as condições de trabalho em diversos ambientes e atividades. Eles caracterizam ou descaracterizam as atividades consideradas insalubres e/ou perigosas. 

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A legislação brasileira exige os laudos para respaldar a segurança e saúde do trabalhador, avaliar as condições de risco em que ele se encontra e indicar se será necessário o pagamento do adicional de insalubridade e/ou de periculosidade

Confira o que diz a lei sobre os laudos técnicos, quem deve elaborá-los e como calcular o adicional de insalubridade e periculosidade 

O Que a Lei Diz Sobre os Laudos Técnicos de Insalubridade e Periculosidade? 

Laudo Técnico de Insalubridade 

O Laudo de Insalubridade é regido pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) – Atividades e operações insalubres. Ele tem o objetivo de avaliar a exposição dos trabalhadores a agentes químicos, biológicos, físicos ou ergonômicos que possam causar danos à saúde a longo prazo, mesmo que não provoquem doenças agudas. 

São exemplos de atividades insalubres: 

  • manipulação de produtos químicos nocivos; 
  • exposição a ruídos excessivos (maquinários, ferramentas, veículos); 
  • contato com radiação (produção de energia nuclear, manipulação de radioisótopos); 
  • contato com agentes biológicos (exposição a patógenos, esgoto e materiais contaminados); 
  • exposição a temperaturas extremas (fornos, câmaras frias); 

Laudo Técnico de Periculosidade 

O Laudo de Periculosidade, que é regido pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) – Atividades e operações perigosas, considera os riscos de acidentes graves ou doenças ocupacionais com relação ao exercício de atividades de alto risco.  

São exemplos de atividades perigosas aquelas que envolvam: 

  • Explosivos: fabricação, manipulação, detonação, armazenamento e transporte de explosivos. 
  • Inflamáveis: refinarias de petróleo, indústrias petroquímicas, transporte de explosivos, assim como o trabalho em cozinhas industriais e o uso de solventes inflamáveis.  
  • Segurança pessoal ou patrimonial: transporte de valores e objetos de valor, vigilantes ou profissionais de proteção de bens, proteção de locais de alto risco de assaltos (bancos, lotéricas, agências de correios). 
  • Motocicletas: entregadores, mototaxistas, instrutores de motociclismo.  

Os textos das NRs 01 e 09 estabelecem que, para a caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser observados os requisitos previstos na NR 15 e 16. 

Portanto, após a avaliação de riscos ocupacionais prevista no item 1.5.4.4 da NR 01, a caracterização das exposições do trabalhador deverá ser realizada por meio do Laudo Técnico, que será integrado ao Inventário de Riscos Ocupacionais, também previsto no texto da NR 01. 

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Qual profissional pode elaborar os Laudos Técnicos? 

De acordo com a Consolidação de Leis Trabalhistas – CLT, os laudos devem ser elaborados pela perícia de um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho.  

Art.195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º – É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

A partir do documento técnico elaborado pelos profissionais capacitados pela legislação, e somente assim, serão válidas as devidas caracterizações ou descaracterizações da exposição do trabalhador, bem como estipulação das porcentagens de adicionais de insalubridade e periculosidade incidentes sobre o salário do trabalhador exposto.  

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Cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade 

O cálculo de adicionais de insalubridade ou periculosidade, segundo os artigos 192 e 193 da CLT, segue os seguintes termos: 

Adicional de Insalubridade 

O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo da região e conforme o grau de exposição do trabalhador ao risco. A percentagem devida ao trabalhador varia da seguinte maneira: 

  • 40% para caracterização de grau máximo; 
  • 20% para grau médio; 
  • 10% para grau mínimo. 

O adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo vigente, salvo disposição contrária em convenção coletiva ou sentença normativa 

Art. 192 – CLT – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 

Adicional de Periculosidade 

A Súmula nº 364 do TST determina que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador exposto de forma permanente ou, de forma intermitente, sujeito a condições de risco

Para as atividades e operações perigosas, a NR 16 fixa o valor do adicional em 30% sobre o valor do salário bruto do trabalhador, ou seja, salário sem a incidência de gratificações, prêmio ou participações nos lucros da empresa. 

É importante ressaltar que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT estabelece não é possível receber simultaneamente adicional de periculosidade e insalubridade, mesmo que o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e, ao mesmo tempo, desenvolvendo atividades em contato com fatores perigosos. Por isso, é facultado ao empregado optar pela opção mais benéfica. 

Art. 193 – CLT – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

(…) 

§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.   

Conclusão  

Os Laudos Técnicos de Insalubridade e Periculosidade são ferramentas essenciais para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores e para o cumprimento das obrigações legais pelas empresas. 

Esses documentos ajudam a identificar riscos, prevenir acidentes e garantir que os profissionais expostos a condições adversas recebam os adicionais devidos

Os laudos também são essenciais para: 

  • demostrar a existência de fatores de riscos; 
  • caracterização e descaracterização de atividades insalubres ou perigosas; 
  • exigir ações técnicas, administrativas e legais que assegurem conformidade com as normas regulamentadoras e a CLT. 

Tudo isso é fundamental para fornecer evidências em casos de fiscalização ou reclamações trabalhistas. 

Os laudos também auxiliam as organizações na gestão de riscos ocupacionais e na redução de passivos trabalhistas. Para empresas e trabalhadores, entender a importância desses laudos é fundamental para assegurar direitos e deveres de ambas as partes. 

Caso sua empresa precise de um laudo técnico ou orientações sobre insalubridade e periculosidade, busque profissionais capacitados para realizar as avaliações e garantir a conformidade com as normas regulamentadoras. 

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