Na segunda-feira, 6 de dezembro, foi publicada pela SIT (Subsecretaria de Inspeção do Trabalho), por meio da Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho e da Coordenação de Normatização e Registro, a NOTA Técnica SEI nº 51363/2021/ME, que traz esclarecimentos sobre como será a transição entre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), estabelecido pela NR 09, e o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), estabelecido pela nova NR 01. O documento traz informações sobre as principais diferenças entre os programas, como será o processo de transição, como serão realizadas as avaliações de risco, elaboração de cronograma, entre outros.
O PPRA foi instituído visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Porém, o PPRA considera como riscos ocupacionais apenas os riscos ambientais, ou seja, os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
Por sua vez, o GRO alcança todos os perigos e riscos ocupacionais existentes na organização, como os relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, aos fatores ergonômicos e aos riscos de acidentes (choque elétrico, queda de altura, superfície escorregadia, aqueles relacionados a uso de ferramentas e materiais etc.), além de estabelecer a sistematização dos processos de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais articulado com ações de saúde, análise de acidentes e de preparação para resposta a emergências, dentre outros requisitos legais.
A nota também destaca que as empresas não poderão manter o PPRA em substituição ao PGR e que o PGR não substituirá o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pois são documentos com finalidades diferentes e regulamentações distintas.
“O GRO/PGR deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.”
A nova NR 01 entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022, prazo para que as empresas implementem o GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), com a possibilidade de utilização de dados do PPRA para a elaboração do PGR.
É importante ressaltar que a NR 09 não prevê um prazo de validade para o PPRA, enquanto a nova NR 01 estabelece que o PGR deve ser um processo contínuo, a ser revisto a cada 2 (dois) anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: implementação das medidas de prevenção; após modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, e quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
Revise aqui as alterações históricas na NR 01, 07 e 09.
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