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16/04/21 Tempo de leitura: 2 min Por: Greenlegis

A importância dos Laudos Técnicos de Insalubridade e Periculosidade


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Os Laudos Técnicos de Insalubridade e Periculosidade são documentos exigidos em lei, e, portanto, são documentos de responsabilidade das empresas. Os Laudos são a evidência técnica da caracterização ou da descaracterização das atividades consideradas insalubres e/ou perigosas.

O propósito do Laudo Técnico de Riscos Laborais

Esse documento avaliará as condições do ambiente do trabalho, no qual determinará se o trabalhador está ou não no exercício de alguma atividade considerada insalubre ou exposto a riscos das atividades consideradas perigosas no desempenho das suas atividades laborais.

O Laudo, além da avaliação das condições de riscos dos trabalhadores, é o documento relacionado para fins de demonstração do pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade que o trabalhador fará jus.

Obrigatoriedade legal

A exigência da elaboração desses documentos está prevista nas Normas Regulamentadoras 15 – Atividades e Operações Insalubres e 16 – Atividades e Operações Perigosas, bem como nos artigos 192 e 193 da CLT.

O Laudo Técnico é um documento destinado a atender as obrigações trabalhistas, e é exigido para fins de comprovação da exposição do trabalhador aos riscos ocupacionais.

Os novos textos das NR’s 01 e 09, previstos para entrarem em vigor no dia 02 de agosto de 2021, estabelecem que para a caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser observados os requisitos previstos na NR 15 e 16.

Portanto, após a avaliação de riscos ocupacionais prevista no item 1.5.4.4 da NR 01, a caracterização das exposições do trabalhador deverá ser realizada por meio do Laudo Técnico, que será integrado ao Inventário de Riscos Ocupacionais, também previsto no texto da NR 01.

Vale ressaltar, que o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos previsto no novo texto da NR 01, deverá ser elaborado visando a prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, logo, não é o documento comprobatório de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas.

Qual profissional pode elaborar os Laudos Técnicos?

Os Laudos devem ser elaborados pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme determinação do artigo 195 da CLT. Deste modo, não é válida a simples leitura e enquadramento nas normas para fins de caracterização ou descaracterização da exposição do trabalhador, bem como estipulação das porcentagens de adicionais incidentes sobre o salário do trabalhador exposto.

Trata-se de um documento técnico e que sua elaboração caberá exclusivamente aos profissionais supracitados, conforme determina a legislação.

Adicional de periculosidade e insalubridade

São consideradas atividades e operações perigosas, conforme estabelecidas nos anexos da NR 16:

  • Atividades e operações com Explosivos
  • Inflamáveis
  • Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas
  • Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial
  • Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica
  • Atividades com Motocicleta

A Súmula nº 364 TST determina que faz jus ao adicional de periculosidade o trabalhador exposto de forma permanentemente, ou que de forma intermitente, está sujeito a condições de risco. Excluindo assim, a exposição eventual ou a exposição habitual com tempo extremamente reduzido.

O Laudo Técnico é um documento conclusivo, e será através dele, a indicação e determinação  correta da exposição do trabalhador e a definição da porcentagem do adicional, previstos nas normas no qual deverá ser pago aos trabalhadores expostos.

Como o adicional é calculado?

Para a caracterização de atividades insalubre, o adicional é pago em caráter compensatório calculado sobre o salário-mínimo da região e conforme o grau de exposição, a percentagem devida será variável, sendo:

  • 40% para caracterização de grau máximo,
  • 20% para grau médio e
  • 10% para grau mínimo

A previsão legal é que o adicional seja calculado sobre o valor do salário mínimo vigente, salvo disposição contrária em convenção coletiva ou sentença normativa.

Para as atividade e operações perigosas, a NR 16 fixa o valor do adicional em 30% sobre o valor do salário bruto do trabalhador, ou seja, salário sem a incidência de gratificações, prêmio ou participações nos lucros da empresa.

É importante ressaltar que conforme estabelece o artigo 193 da CLT, em seu parágrafo 2º, não é possível receber simultaneamente adicional de periculosidade e insalubridade, mesmo que o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e, ao mesmo tempo, desenvolvendo atividades em contato com fatores perigosos. Entretanto, é facultado ao empregado optar pelo adicional mais benéfico.

Espero ter esclarecido sobre a importância da elaboração dos Laudos Técnicos de Insalubridade e Periculosidade, e caso tenham dúvidas, entrem em contato conosco.


Autor: Helane Rezende
Consultora e Advogada na GreenLegis


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