USO DO SISTEMA SERÁ OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 2021
Foi publicada no dia 30/06/2020 a Portaria MMA 280, de 29/06/2020, que institui o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR nacional, como ferramenta online capaz de rastrear a massa de resíduos, controlando a geração, armazenamento temporário, transporte e destinação dos resíduos sólidos no Brasil .
A nova norma busca ampliar e unificar uma sistemática que já existe em alguns estados, como AL, MG, RJ, RS e SC, que adotam o MTR para o controle da geração, transporte e destinação de resíduos sólidos.
De acordo com a Portaria MMA 280/2020, a movimentação de resíduos sólidos no Brasil deverá ser registrada no MTR, devendo o gerador, o transportador, o armazenador temporário e o destinador atestarem, sucessivamente, a efetivação das ações de geração, armazenamento, transporte e do recebimento de resíduos sólidos até a destinação final ambientalmente adequada.
EXIGÊNCIA
O MTR será exigido para os geradores de resíduos sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, e não se aplica para resíduos sólidos urbanos e domiciliares. De acordo com a Lei Federal 12.305, de 02/08/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, devem elaborar o PGRS e, portanto, estão obrigadas a utilizar o MTR nacional:
- Os geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico (exceto os resíduos sólidos urbanos), resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde;
- Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos ou gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
- As empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
- Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
- Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
PRINCIPAIS REQUISITOS PARA AS EMPRESAS:
- As atividades geradoras, transportadoras, armazenadoras temporárias e destinadoras de resíduos transportados deverão se cadastrar e manter seus dados atualizados no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR, no site mtr.sinir.gov.br.
- O Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR deverá ser emitido exclusivamente pelo gerador dos resíduos por meio do SINIR. Todos os campos do MTR devem ser preenchidos no SINIR pelo gerador excetuando-se, se necessário, os campos de placa do veículo, nome do motorista e data do transporte, que podem ser preenchidos manualmente na saída do veículo com a carga de resíduos.
- Os transportadores de resíduos são responsáveis por confirmar todas as informações constantes no formulário de MTR e manter, durante todo o transporte, uma via do MTR, em meio físico ou digital. Eles também devem entregar ao destinador a via impressa do MTR ou apresentar o MTR em meio digital, quando o resíduo for entregue para destinação.
- Os destinadores de resíduos sólidos devem realizar o aceite da carga de resíduos no sistema, procedendo a baixa dos respectivos MTRs e proceder eventuais ajustes e correções, em um prazo de até 10 dias após o recebimento da carga em sua unidade. Além disso, os destinadores são obrigados à emitir o Certificado de Destinação Final (CDF), assegurando ao gerador a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recebidos, com a assinatura digital do profissional responsável técnico pela destinação final realizada.
O MTR está disponibilizado em caráter experimental para cadastro e emissão pelo SINIR, sendo que a obrigatoriedade da utilização do MTR em todo o território nacional tem início em 01/01/2021. Os órgãos estaduais que já possuírem sistema de MTR deverão integrá-los à plataforma nacional no prazo de 120 dias.
Com o Sistema GreenLegis – Conformidade Legal as empresas podem conhecer e controlar o atendimento aos requisitos legais da legislação ambiental aplicável às suas atividades e produtos, e evitar multas e outras penalidades administrativas, civis e criminais.