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04/05/21 Tempo de leitura: 2 min Por: Greenlegis

MTR nacional ou Estadual, qual sistema usar?


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O MTR – Manifesto de Transporte de Resíduos tornou-se obrigatório em todo território nacional para os geradores de resíduos, por meio da Portaria 280/2020 do Ministério do Meio Ambiente.

Trata-se de um documento auto declaratório que se apresenta como uma ferramenta de gestão e operacionalização dos geradores de resíduos sujeitos à elaboração e implementação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, conforme determina o art. 20 da Lei Federal 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

A emissão do MTR caberá exclusivamente ao gerador do resíduo, devendo o transportador portar, por todo o trajeto até o armazenador temporário ou destinador final, uma via do documento por meio físico ou digital.

Os demais agentes que realizam a movimentação de resíduos sólidos, tais como transportador, armazenador temporário e destinador, ficarão responsáveis por atestarem e efetivarem as ações decorrentes para a destinação final dos resíduos no MTR.

Deste modo, todos os agentes que em conjunto exercem ações para o gerenciamento dos resíduos sólidos deverão se cadastrar no MTR.

Afinal, devo utilizar o sistema estadual ou nacional de MTR?

O documento, salvo exceções explicitadas a seguir, deverá ser emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR.

Nos Estados que possuem o sistema de coleta e gerenciamento de resíduos sólidos compatíveis com os requisitos do MTR nacional, os órgãos ambientais estaduais ficarão responsáveis por integrarem e atualizarem as informações com o sistema nacional.

O Ministério do Meio Ambiente, por meio do seu site oficial, publicou a seguinte nota:

Nos estados em que já se utiliza a ferramenta online MTR ou sistema com informações compatíveis com os requisitos do MTR (São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Minas Gerais e Rio Grande do Sul), os usuários deverão utilizar apenas o sistema estadual, cabendo ao órgão ambiental estadual providenciar a integração com o SINIR, de forma a manter o MTR nacional atualizado, na periodicidade das informações coletadas e geradas pelo sistema estadual, conforme estabelecido na Portaria MMA nº 280, de 29 de junho de 2020. (grifo nosso)

Portanto, os geradores de resíduos dos estados da federação que até o momento não possuem a integração com o SINIR deverão emitir o documento pelo sistema nacional.

Nos casos em que o gerador realize a destinação do resíduo para outro estado do ente federativo, este deverá emitir o MTR no sistema do estado de origem do resíduo, bem como no sistema do estado destinatário, e, quando o estado não possuir o sistema próprio, a emissão deverá ser realizada no SINIR.

Penalidades

No caso de serem constadas inconsistência ou irregularidades no documento MTR ou nos resíduos transportados, o veículo e sua carga podem ficar retidos até que seja regularizada a documentação. Ainda, o infrator ficará sujeito às penalidades previstas no Decreto Federal 6.514/2008.

Responsabilidades do Destinador

O destinador deverá proceder a baixa dos respectivos MTRs, bem como realizar eventuais correções e ajustes no documento, em até 10 dias contados a partir do recebimento dos resíduos.

A emissão do Certificado de Destinação Final (CDF) caberá exclusivamente ao destinador responsável, sendo vedada a emissão do documento por outros agentes não envolvidos diretamente na destinação final dos resíduos.

O CDF só é válido e reconhecido por órgãos ambientais e fiscalizadores quando emitido pelo sistema MTR.

Esse documento é a comprovação do gerador e assegura que a destinação dos resíduos, pela qual é responsável até a destinação final, foi destinado de forma ambientalmente adequada.


[1] Por Helane Rezende Advogada e Consultora na GreenLegis


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