A atividade de aviação agrícola, muito praticada no setor agropecuário, é um serviço especializado que busca o ganho de produtividade por meio da utilização de aeronaves na aplicação de fertilizantes, fungicidas, inseticidas, herbicidas dentre outros, bem como atuação no reflorestamento e combate a incêndios em florestas e campos.
A aviação agrícola é regulada pelo Decreto-lei 917, de 08/10/1969, regulamentada pelo Decreto 86.765, de 22/12/1981, no qual disciplinam e autorizam o exercício dentro de determinadas condições. O Ministério da Agricultura – o MAPA, é o órgão responsável pela regularização e emissão do registro dessa atividade.
Vale ressaltarmos, que o registro é obrigatório para todos os operadores aeroagrícolas (produtores rurais – pessoa física ou jurídica, empresas rurais, cooperativas, órgãos públicos e empresas prestadoras de serviços) que façam uso dessa tecnologia.
Fonte: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/aviacao-agricola/registro
Os operadores deverão apresentar os documentos comprobatórios de acordo com o enquadramento nas Categorias de 1 a 7 do quadro supra.
Saiba mais sobre o registro de operadores aeroagrícolas aqui.
Confira a lista de requisitos para a obtenção de autorização no MAPA aqui.
Nos últimos anos a atividade de aviação agrícola foi alvo de fiscalizações e autuações lideradas pelo IBAMA, com a finalidade de encontrarem irregularidades documentais e no processo de pulverização de agrotóxicos.
Essa competência do IBAMA continua sendo questionada e analisada pelos Tribunais, e, portanto, ainda não é pacificada.
Alguns especialistas entendem que a atividade é regulamentada pelo MAPA e que, portanto, ultrapassa a competência designada ao órgão ambiental federal regulamentada pela Lei Complementar nº 140, de 08/12/2011, não sendo cabível a autorização/licenciamento ambiental para o exercício dessa atividade.
Já em outra tese de defesa, entendem que os órgãos ambientais visando o princípio da cooperação entres os entes federativos, possui autonomia e competência. A atuação do órgão vem sendo respaldada pela Lei 7.802, de 11/07/1989, conhecida como Lei dos Agrotóxicos, que obriga em seu artigo 4º, que as pessoas jurídicas que prestam serviços na aplicação de agrotóxicos e outros componentes, deverão requerer os registros nos órgãos competentes, do Estado ou Município, que atuam nas áreas da saúde, meio ambiente e agricultura.
Já na Lei de crimes ambientais nº6.938/1981, prevê que qualquer atividade potencialmente poluidora e capaz de causar degradação ambiental dependerá de prévio licenciamento ambiental.
Portanto, a atividade de pulverização de agrotóxicos, por mais que seja realizada com as devidas cautelas, poderá ser classificada como atividade potencialmente poluidora ,considerando o grau de toxicidade destas substâncias, a critério do órgão ambiental competente de cada ente federativo.
Vale ressaltarmos que não é competência do MAPA expedir autorizações ou licenças ambientais.
Recentemente realizamos uma consulta no órgão ambiental do Estado de Minas Gerais – SEMAD – sobre o licenciamento da atividade de aviação agrícola, e com base na Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 06/12/2017, que dispõe sobre as atividades passíveis de licenciamento, em Minas Gerais a atividade de aviação agrícola não compõe o rol de atividades passíveis de licenciamento, e teoricamente, está dispensada.
Entretanto, tendo em vista que a competência do IBAMA – órgão ambiental Federal – em fiscalizar e autuar essa atividade está sob análise e que ainda não temos o entendimento claro e pacificado acerca do assunto, a nossa recomendação é que a pessoa física ou jurídica que realiza ou presta serviço de aviação agrícola, consulte e solicite a dispensa formal ao órgão ambiental competente, caso essa atividade não seja enquadrada para licenciamento ambiental no órgão ambiental do seu estado e/ou município, para fins de respaldo jurídico.
Se ainda restarem dúvidas, não deixe de entrar em contato com o nosso departamento jurídico.
[1] Por Helane Rezende Advogada e Consultora na GreenLegis
[2] Site: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/aviacao-agricola
[3] Site: http://sindag.org.br/
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