Sumário
O que é considerado trabalho insalubre
Grávidas e o trabalho insalubre: o que diz a legislação brasileira
Quais são os casos de afastamento de grávidas e lactantes
E o que diz a Lei para as grávidas em atividades perigosas
No Brasil, gestantes e lactantes que exercem atividades insalubres possuem direitos previstos nas leis trabalhistas, que têm o objetivo de garantir o bem-estar e a prevenção dos riscos relacionados à saúde da pessoa gestante e da criança, antes e depois do parto.
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O descumprimento dessas leis pode implicar múltiplas multas e ações trabalhistas. Por isso, é imprescindível que as empresas tenham conhecimento do que devem ou não fazer com suas colaboradoras gestantes ou lactantes.
Confira a seguir o que dizem as Leis Trabalhistas sobre grávidas e lactantes em trabalhos insalubres (o que é permitido ou não e quais devem ser as precauções tomadas).
É considerado trabalho insalubre toda atividade que exponha o(a) colaborador(a) a agentes físicos, químicos ou biológicos que possam causar doenças ou problemas físicos, mesmo que esses efeitos só se manifestem a médio ou longo prazo.
Alguns exemplos de atividades insalubres são:
De acordo com a legislação, a insalubridade é classificada em três graus:
No caso das pessoas gestantes, o exercício de atividade insalubre é especificado na legislação, a fim de garantir que não haja prejuízos à gestante e à criança.
A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) dedica uma seção à proteção da maternidade. No primeiro momento, a norma prevê que a gestante ou lactante seja afastada de suas atividades, sem descontos em seu pagamento e ainda com a inclusão do adicional de insalubridade.
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, durante a gestação;
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação.
Anteriormente, para que houvesse afastamento de gestantes em atividades insalubres de grau médio e mínimo e de lactantes em qualquer grau, era necessária a apresentação de atestado médico. Entretanto, essa instrução foi modificada em 2019 pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
A suprema corte fixou entendimento de que a proteção à maternidade e à criança descritas no artigo 6º da Constituição Federal são garantias fundamentais e que não podem ser prejudicadas pelo desconhecimento ou negligência de alguma das partes – genitora, médica ou do empregador – em apresentar atestado médico. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.
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Inicialmente, é garantido à gestante o afastamento remunerado, com o adicional de insalubridade, das atividades de grau máximo, médio e mínimo.
Após o parto, as lactantes também têm direito ao afastamento remunerado, com o devido adicional, independentemente do grau de insalubridade.
Veja o que diz o segundo parágrafo do artigo 394 da CLT:
§ 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Caso não seja possível que a gestante ou lactante exerça suas atividades em local salubre da empresa, será considerada gravidez de risco e será permitido o recebimento do salário-maternidade, previsto na Lei Federal 8.213, de 24/07/1991, durante todo o período de afastamento
São classificadas atividades ou operações perigosas, aquelas que expõem o trabalhador a condições que podem causar acidentes graves, doenças ocupacionais ou até mesmo a morte. A depender do grau de periculosidade, é garantido um adicional ao salário-base do trabalhador.
Contudo, mesmo que a execução de tarefas em condições de periculosidade possa apresentar riscos para a gestante, a legislação não determina o afastamento imediato nesses casos.
Entretanto, a CLT prescreve que, caso constatado por um médico através de um laudo que a função integra prejuízos à gestação, o afastamento é autorizado.
Art. 394. Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
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