O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente) regulamentou, por meio da Instrução Normativa 05, a isenção a prestadores de serviços de instalação e manutenção de aparelhos de refrigeração, ar-condicionado e aquecedores do CTF/APP (Cadastro Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais).
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Para contextualizar, a Normativa regulamenta o controle ambiental de atividades potencialmente poluidoras conforme o que define o Protocolo de Montreal.
O Brasil, por ser um dos países signatários, adota medidas de proteção à camada de Ozônio, que visam eliminar a produção e o consumo das Substâncias que Destroem o Ozônio (SDO).
Por não haver produção de SDO no nosso país, as medidas de controle que seguem o cumprimento do Protocolo estão no processo de importação, comércio e utilização da substância.
Através dessa Instrução Normativa, o IBAMA especifica a responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas na importação e consumo de SDO.
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Segundo a norma, empresas que façam o uso de SDOs em suas atividades, devem possuir a inscrição no CTF/APP, um instrumento de controle previsto no art. 17 da Lei Federal 6.938/81 e regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA 13/21. O objetivo é identificar e fiscalizar as pessoas jurídicas do país, que utilizam substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal em alguma etapa do processo produtivo.
O Cadastro, regulamentado pela Instrução Normativa nº13 de 2021, dispõe sobre a obrigatoriedade em informar, anualmente, os dados referentes à produção, transporte, uso ou destinação dessas substâncias.
Art. 3º Todo produtor, importador, exportador, comercializador e usuário de quaisquer das substâncias controladas, bem como os centros de regeneração e de incineração, estão obrigados a:
I – ter inscrição atualizada no CTF/APP, contemplando as atividades relacionadas a substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal e demais atividades Potencialmente poluidoras que sejam exercidas pela empresa;
II – informar junto ao Ibama a licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão estadual ou municipal competente;
III – possuir Certificado de Regularidade válido.
Alguns exemplos dessas substâncias controladas são:
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O cadastramento é realizado pela pessoa física ou jurídica no site do IBAMA, onde deverão ser preenchidas informações sobre as atividades potencialmente poluidoras e recursos ambientais utilizados.
O descumprimento das obrigações, como a não realização do cadastro ou não envio de relatórios, pode levar à aplicação de sanções administrativas e multas ambientais, conforme a legislação vigente.
Para a pessoa física ou jurídica que presta serviços de instalação e manutenção de aparelhos de refrigeração, ar-condicionado e aquecedores, a Normativa 05 reconhece a desobrigação do Cadastro.
Veja o que dizem os parágrafos do artigo 3º:
§ 1º Não são considerados usuários de substâncias controladas citadas no caput deste artigo, os prestadores de serviços em refrigeração e consumidores.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que atuam na reparação de aparelhos de refrigeração ficam desobrigadas de registro no CTF/APP.
Embora estes aparelhos liberem gases hidrofluorcarbonos, entende-se que a responsabilidade por sua utilização e comercialização está condicionada aos seus fabricantes e comerciantes, de forma que os prestadores de serviços relacionados não possuam obrigação de inscrição ao CTF/APP.
Mas atenção! Embora os prestadores de serviço que trabalham com aparelhos de refrigeração sejam isentos do CTF/APP, eles continuam obrigados a cumprir as normas ambientais previstas nas resoluções CONAMA 267/2000 e 340/2003. Essas resoluções proíbem a liberação de substâncias nocivas ao meio ambiente, como os gases que afetam a camada de ozônio, e estabelecem regras específicas para o descarte correto desses equipamentos.
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