Em um cenário empresarial cada vez mais desafiador e regulamentado, garantir a integridade das operações tornou-se uma prioridade estratégica para as organizações.
Nesse contexto, o compliance surge como um dos principais pilares na proteção contra riscos como corrupção, fraudes e subornos. Derivado do verbo inglês to comply — que significa “estar em conformidade” —, o termo engloba um conjunto de práticas, normas, políticas internas e o atendimento às legislações aplicáveis.
Mais do que uma exigência legal, a implementação de processos robustos de compliance passou a ser uma necessidade estratégica e um diferencial competitivo, reforçando a segurança, a reputação e a sustentabilidade das empresas no mercado.
Confira a seguir:
Veja como gerenciar o compliance da sua organização de forma simplificada!
O compliance é um conjunto de práticas, normas e processos implementados por organizações para assegurar que as atividades delas estejam alinhadas com as leis, os regulamentos e os padrões internos vigentes, assim como os princípios éticos da empresa e da sociedade.
No Brasil, as bases para a criação de programas de integridade e conformidade nas empresas é estabelecido pelo Decreto n° 11.229/2022, que regulamentou a aplicação da Lei Anticorrupção.
O Decreto instituiu que as empresas devem estabelecer códigos de conduta ética, política e procedimentos de integridade, aplicáveis desde os cargos mais altos da administração até os colaboradores, independentemente do setor.
O programa com os procedimentos de integridade deve ser adaptado às características da empresa e considerar porte, setor de atuação e riscos específicos dela. Normalmente, o programa conta com os seguintes elementos:
A Lei Anticorrupção Brasileira – Lei nº 12.846/2013 foi criada com o objetivo de combater práticas de corrupção no país, especialmente no setor empresarial, a fim de responsabilizar administrativamente e civilmente pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
A Lei Anticorrupção incentiva as empresas a adotarem programas de compliance como uma maneira de:
No âmbito da Lei Anticorrupção, não existem sanções penais, mas sim sanções de natureza civil. Algumas das punições previstas no art. 19 da norma são:
É importante ressaltar que, em caso de infrações administrativas que envolvam Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a empresa também está sujeita a restrições de participação em licitações ou celebrar contratos com a Administração Pública.
Um processo de compliance eficaz permite que a organização:
Uma cultura de compliance promove uma gestão mais estruturada e transparente nas empresas, já que viabiliza o estabelecimento de:
Outro ponto crucial é o fortalecimento da reputação corporativa. Empresas que adotam uma postura ética e transparente se destacam no mercado, atraindo clientes, investidores e parceiros de negócios que valorizam a responsabilidade e a integridade. A construção de uma imagem sólida perante os compromissos legais é, sem dúvidas, um diferencial competitivo de mercado.
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A due diligence – em português, diligência prévia – é um processo de investigação e análise detalhada de informações sobre uma empresa, seus parceiros, fornecedores ou qualquer outra parte com a qual ela mantenha uma relação comercial ou contratual.
No contexto do compliance, a diligência prévia é essencial para avaliar os riscos associados às relações das empresas com seus parceiros e para garantir que a corporação não se envolva, direta ou indiretamente, em práticas que possam violar a legislação.
O due diligence permite verificar se a empresa-alvo possui passivos ocultos, problemas fiscais, questões trabalhistas ou ambientais pendentes. Isso ajuda a prevenir envolvimento em atividades que poderiam expor a empresa a sanções severas.
Vale ressaltar que as leis brasileiras também responsabilizam as pessoas físicas e jurídicas que façam negócios com empresas irregulares. Como exemplo, os artigos 2º e 3º da Lei Anticorrupção:
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
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