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05/09/24 Tempo de leitura: 2 min Por: Breno Benevides

Tudo sobre a Dedetizações nas Empresas e Instalações Comerciais 


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Sumário

Quais empresas devem realizar dedetização? 

Legislação de dedetização nas empresas

Qual deve ser a frequência da dedetização? 

Quem pode realizar a dedetização nas empresas?

 

Descubra detalhes e regras para a realização da dedetização nas empresas e instalações comerciais, prática fundamental para a prevenção de doenças, contaminações e danos a produtos e estruturas

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O controle e eliminação de pragas e insetos nos estabelecimentos é previsto em diversas leis brasileiras, que ditam como devem ser realizadas, a periodicidade, e quem é responsável pela execução das dedetizações. 

Confira a seguir quais as determinações para a dedetização nesses casos e o que as empresas devem seguir. 

Quais empresas devem realizar dedetização? 

Em geral, estabelecimentos de grande circulação e com o risco maior de contaminação e surgimento de pestes ou vetores devem realizar o controle de pragas conforme os prazos e demais especificações determinadas pelas normas aplicáveis.  

Entre as empresas que devem realizar dedetizações estão: 

  • Estabelecimentos comerciais, como prédios, salas e lojas. 
  • Estabelecimentos de saúde, como hospitais, consultórios médicos e odontológicos e laboratórios.  
  • Estabelecimentos alimentícios, como restaurantes, bares, padarias, supermercados e açougues. 
  • Instituições de ensino, como escolas, creches e universidades. 
  • Estabelecimentos de hospedagem, como hotéis e pousadas. 

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Legislação de dedetização nas empresas 

No Brasil, a exigência do controle de pragas em empresas e estabelecimentos é regulamentada por diversas leis, normas e resoluções de órgãos de vigilância sanitária, em âmbito federal, estadual e municipal. 

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A inobservância à legislação no momento da realização do procedimento, além de colocar em risco a saúde pública, a segurança e o bem-estar dos colaboradores e clientes, pode se tornar punível penalmente. Confira o que diz um trecho da Lei Federal 6.437, de agosto de 1977

        Art. 10 – São infrações sanitárias: 

(…) 

VIII – reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde: 

        pena – advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa; 

XXXI – descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente: 

        pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento do alvará de licenciamento da empresa, proibição de propaganda

Qual deve ser a frequência da dedetização? 

Em 2022, a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) publicou a RDC Nº622, que regulariza o serviço de controle de vetores e pragas. 

Ela estipula que o período de dedetização de cada vetor depende do tempo que a própria empresa dedetizadora estipula no Comprovante de Execução. A garantia pode ser trimestral, semestral ou anual, e depende do método, do produto utilizado e da praga combatida.  

Entretanto, conforme é citado pela Resolução, é necessário um conjunto de ações integradas, em um período menor, que previnam a proliferação de vetores e pragas no ambiente:  

Art. 3º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: 

II - controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade minimamente mensal, visando impedir de modo integrado que vetores e pragas urbanas se instalem ou reproduzam no ambiente; 

São exemplos das ações citadas na norma: 

  • Campanhas internas com os funcionários para conscientizá-los da importância de manter o ambiente limpo e livre de resíduos que possam atrair animais; 
  • Gestão dos resíduos para assegurar o descarte correto e a coleta regular e adequada do lixo; 
  • Limpeza regular especialmente em áreas comuns e potenciais focos de vetores, como cozinhas, banheiros e copas; 
  • Manutenção da infraestrutura para identificar e consertar vazamentos e rachaduras, a fim de evitar o acúmulo de água e outros resíduos.  

É importante ressaltar que a legislação local pode definir prazos de controle e monitoramento de pragas e vetores urbanos mais específicos para algumas atividades. Por esse motivo, é necessário consultar a legislação municipal e estadual aplicável. 

Uma dúvida recorrente é qual normativa (federal ou regional) priorizar nesses casos. O ordenamento jurídico brasileiro entende que os municípios e estados possuem melhor ciência sobre os vetores e pragas locais, designando a eles a competência de legislar sobre o assunto. 

Sendo assim, se o município regulamenta um período de dedetização específico para determinada atividade comercial, é esse que deverá ser seguido prioritariamente. Na falta de uma norma municipal, segue-se a estadual e, em última instância, a federal, como é o caso da resolução da ANVISA. 

Confira alguns exemplos práticos: 

Na cidade de São José dos Campos, a Lei Municipal nº 2.785 de 1983 estabelece que a desratização e desinsetização de estabelecimentos hospitalares, hoteleiros, escolares, de diversão pública e outros, deve ser feita a cada 6 meses.  

No estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual 1.893 de 1991 prescreve que os estabelecimentos que possuem reservatórios de água destinados ao consumo humano, devem realizar a desinfecção, desratização e dedetização das instalações a cada 12 meses.  

Em Manaus, o Decreto Municipal 3.910 de 1997 estabelece um princípio geral aos estabelecimentos corporativos: 

Art. 45 – Ficam obrigados todos os estabelecimentos de trabalho em geral a procederem ao saneamento necessário em suas dependências, tais como a desratização e a desinsetização, como forma de prevenção contra ratos, baratas, moscas e outros insetos transmissores de doenças infectocontagiosas. 

 Parágrafo Único – Nos estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo, o saneamento deve ser feito, no mínimo, semestralmente. 

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Quem pode realizar a dedetização nas empresas? 

As dedetizações são realizadas geralmente por empresas especializadas e devidamente qualificadas, com experiência no manejo e aplicação dos produtos químicos. 

No entanto, até a publicação deste texto, não havia normas que condicionassem a realização dos procedimentos de dedetização apenas por empresas especialistas.  

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Por isso, não é proibido que um colaborador interno de uma organização realize a dedetização, por exemplo, desde que alguns requisitos sejam cumpridos.  

Primeiramente, seguindo as prerrogativas da CLT, é necessário que a atividade de aplicação dos produtos de dedetização seja acordada mutualmente entre empregador e empregado, e previamente descrita no contrato de trabalho. Caso a ocupação não esteja no contrato, pode ser configurado acúmulo ou desvio de função.  

  Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 

Ainda, o trabalhador deve realizar os devidos exames e avaliações descritos no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional da empresa, a fim de definir a aptidão do funcionário ao exercício da atividade. 

O empregado também deve possuir treinamento adequado conforme a FISQP – Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos das substâncias que serão utilizadas. A ficha contém informações detalhadas dos riscos associados ao manuseio de produtos químicos, medidas de segurança recomendadas, procedimentos de emergência em caso de acidente, além de dados toxicológicos e ecológicos. Por isso, a correta orientação é imprescindível para uma dedetização segura.  

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