Sumário
No Brasil, gestantes e lactantes que exercem atividades insalubres possuem direitos previstos nas leis trabalhistas. Esses direitos têm o objetivo de garantir o bem-estar e a prevenção dos riscos relacionados à saúde da pessoa gestante e da criança, antes e depois do parto.
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O descumprimento dessas diretrizes pode implicar múltiplas multas e ações trabalhistas. Por isso, é imprescindível que as empresas tenham conhecimento do que devem ou não fazer com suas colaboradoras gestantes ou lactantes.
Confira a seguir o que dizem as Leis Trabalhistas sobre grávidas e lactantes em trabalhos insalubres (o que é permitido ou não e quais devem ser as precauções tomadas).
Antes da discussão sobre os direitos das pessoas grávidas e as obrigações das empresas, é importante conceituar que trabalho insalubre é toda atividade que exponha o(a) colaborador(a) a agentes físicos, químicos ou biológicos que possam causar doenças ou problemas físicos, mesmo que esses efeitos só se manifestem a médio ou longo prazo.
Alguns exemplos de atividades insalubres são:
De acordo com a legislação, a insalubridade é classificada em três graus:
No caso das pessoas gestantes, é necessário avaliar o grau de insalubridade da atividade exercida e, a partir disso, prosseguir com as diretrizes da legislação.
A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) dedica uma seção à proteção da maternidade. No primeiro momento, a norma prevê que a pessoa gestante ou lactante seja realocada para atividades caracterizadas como salubres.
Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
Caso não seja possível, será considerada gravidez de risco e será permitido o recebimento do salário-maternidade, previsto na Lei Federal 8.212, de 24/07/1991, durante todo o período de afastamento.
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Inicialmente, é garantido à gestante o afastamento das atividades de grau máximo. Em atividades de grau médio e mínimo, o afastamento é permitido mediante apresentação do atestado médico.
Após o parto, lactantes também têm direito ao afastamento independentemente do grau de insalubridade, e somente serão autorizadas à permanência se houver recomendação médica.
Veja o que dizem os parágrafos do artigo 394 da CLT:
2º O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
3º A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.
São classificadas atividades ou operações perigosas, aquelas que expõem o trabalhador a condições que podem causar acidentes graves, doenças ocupacionais ou até mesmo a morte. A depender do grau de periculosidade, é garantido um adicional ao salário-base do trabalhador.
Contudo, mesmo que a execução de tarefas em condições de periculosidade possa apresentar riscos para a gestante, a legislação não determina o afastamento nesses casos.
Entretanto, a CLT determina que, caso constatado por um médico através de um laudo que a função integra prejuízos à gestação, o afastamento é autorizado.
Art. 394. Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
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