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19/06/24 Tempo de leitura: 2 min Por: Breno Benevides

Grávidas e o Trabalho Insalubre: O que as Empresas Devem Saber


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Sumário

O que é considerado trabalho insalubre 

Grávidas e o trabalho insalubre: o que diz a legislação brasileira

Quais são os casos de afastamento de grávidas e lactantes  

E o que diz a Lei para as grávidas em atividades perigosas 

No Brasil, gestantes e lactantes que exercem atividades insalubres possuem direitos previstos nas leis trabalhistas, que têm o objetivo de garantir o bem-estar e a prevenção dos riscos relacionados à saúde da pessoa gestante e da criança, antes e depois do parto. 

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O descumprimento dessas leis pode implicar múltiplas multas e ações trabalhistas. Por isso, é imprescindível que as empresas tenham conhecimento do que devem ou não fazer com suas colaboradoras gestantes ou lactantes. 

Confira a seguir o que dizem as Leis Trabalhistas sobre grávidas e lactantes em trabalhos insalubres (o que é permitido ou não e quais devem ser as precauções tomadas). 

O que é considerado trabalho insalubre 

É considerado trabalho insalubre toda atividade que exponha o(a) colaborador(a) a agentes físicos, químicos ou biológicos que possam causar doenças ou problemas físicos, mesmo que esses efeitos só se manifestem a médio ou longo prazo.  

Alguns exemplos de atividades insalubres são: 

  1. Ambientes com ruídos excessivos; 
  2. Ambientes com iluminação inadequada;  
  3. Ambientes com exposição a produtos químicos perigosos;  
  4. Ambientes com exposição a microrganismos infecciosos. 

De acordo com a legislação, a insalubridade é classificada em três graus: 

  1.  Insalubridade em grau mínimo (10%): Exposição a agentes nocivos que podem causar danos à saúde a longo prazo. 
  2. Insalubridade em grau médio (20%): Exposição a agentes nocivos que podem causar danos à saúde, porém ainda não de forma grave. 
  3. Insalubridade em grau máximo (40%): Exposição a agentes nocivos que podem causar danos graves à saúde, como doenças graves e risco de morte. 

No caso das pessoas gestantes, o exercício de atividade insalubre é especificado na legislação, a fim de garantir que não haja prejuízos à gestante e à criança. 

Grávidas e o trabalho insalubre: o que diz a legislação brasileira 

A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) dedica uma seção à proteção da maternidade. No primeiro momento, a norma prevê que a gestante ou lactante seja afastada de suas atividades, sem descontos em seu pagamento e ainda com a inclusão do adicional de insalubridade.  

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: 

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, durante a gestação; 

II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação; 

III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação. 

Anteriormente, para que houvesse afastamento de gestantes em atividades insalubres de grau médio e mínimo e de lactantes em qualquer grau, era necessária a apresentação de atestado médico. Entretanto, essa instrução foi modificada em 2019 pelo Supremo Tribunal Federal – STF.  

A suprema corte fixou entendimento de que a proteção à maternidade e à criança descritas no artigo 6º da Constituição Federal são garantias fundamentais e que não podem ser prejudicadas pelo desconhecimento ou negligência de alguma das partes – genitora, médica ou do empregador – em apresentar atestado médico. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. 

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Quais são os casos de afastamento de grávidas e lactantes  

Inicialmente, é garantido à gestante o afastamento remunerado, com o adicional de insalubridade, das atividades de grau máximo, médio e mínimo.  

Após o parto, as lactantes também têm direito ao afastamento remunerado, com o devido adicional, independentemente do grau de insalubridade. 

Veja o que diz o segundo parágrafo do artigo 394 da CLT: 

§ 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 

Caso não seja possível que a gestante ou lactante exerça suas atividades em local salubre da empresa, será considerada gravidez de risco e será permitido o recebimento do salário-maternidade, previsto na Lei Federal 8.213, de 24/07/1991, durante todo o período de afastamento 

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E o que diz a Lei para as grávidas em atividades perigosas 

São classificadas atividades ou operações perigosas, aquelas que expõem o trabalhador a condições que podem causar acidentes graves, doenças ocupacionais ou até mesmo a morte. A depender do grau de periculosidade, é garantido um adicional ao salário-base do trabalhador.  

Contudo, mesmo que a execução de tarefas em condições de periculosidade possa apresentar riscos para a gestante, a legislação não determina o afastamento imediato nesses casos.  

Entretanto, a CLT  prescreve que, caso constatado por um médico através de um laudo que a função integra prejuízos à gestação, o afastamento é autorizado.  

Art. 394. Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação. 

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