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28/02/25 Tempo de leitura: 2 min Por: Breno Benevides

Tudo que sua empresa precisa saber sobre o Relatório de Impactos Ambientais (RIMA)


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O Relatório de Impacto Ambiental ou RIMA é um dos documentos exigidos no processo de licenciamento ambiental aos empreendimentos ou atividades que causam danos significativos ao meio ambiente.  

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Ele tem um papel importante na publicidade dos impactos e das ações mitigadoras de empreendimentos que interagem de forma significativa com o ambiente. 

Confira a seguir mais detalhes do RIMA: qual a importância dele, como e por quem deve ser estruturado e quais os itens fundamentais do Relatório!  

O que é o RIMA?  

Por outro lado, o Relatório de Impacto Ambiental ou RIMA visa trazer, para uma linguagem mais acessível e ilustrada, as informações que são consignadas no Estudo de Impactos Ambientais (EIA)

O EIA é um estudo técnico para diagnosticar detalhadamente os impactos ambientais de um empreendimento com significativa interação com o meio ambiente e propor soluções para eliminação, mitigação ou compensação de tais impactos. Por ser elaborado por especialistas, com grande detalhamento científico, deve obedecer a um método específico e possuir uma linguagem técnica

O RIMA é o documento que deve informar a comunidade interessada, de forma acessível e clara, todas as nuances de implantação de um empreendimento, principalmente os impactos dele no ambiente e na vida das pessoas. 

Quais os itens obrigatórios do RIMA? 

O artigo 9º da Resolução CONAMA nº 1/86, que dispõe sobre os critérios e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental, descreve alguns componentes essenciais do RIMA. São eles: 

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  1. Objetivos e justificativas do projeto: é necessário explicar os objetivos do projeto de avaliação do impacto ambiental e a relação deles com as políticas públicas e os programas governamentais relevantes. 
  2. Descrição do projeto e alternativas: é necessário descrever o projeto e suas alternativas tecnológicas e de localização, especificando: 
  • As etapas de construção e operação; 
  • A área de influência;
  • As matérias-primas utilizadas, mão de obra necessária, e fontes de energia; 
  • Os processos operacionais, tipos de resíduos, emissões e perdas de energia; 
  • A quantidade de empregos diretos e indiretos que serão gerados. 
  1. Síntese dos estudos de diagnóstico ambiental: é necessário apresentar os resultados dos estudos sobre as condições ambientais na área de influência do projeto. 
  1. Descrição dos impactos ambientais prováveis: é necessário identificar e descrever os impactos ambientais esperados da implantação e operação do projeto, considerando: 
  • O projeto e as alternativas dele; 
  • O tempo de duração dos impactos; 
  • Os métodos, técnicas e critérios usados para identificar, quantificar e interpretar esses impactos. 
  1. Qualidade ambiental futura: é necessário projetar a qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as situações com e sem a execução do projeto, e comparar as alternativas. 
  1. Medidas mitigadoras: é necessário descrever as medidas para mitigar os impactos negativos, indicando o efeito esperado dessas ações. Para os impactos que não podem ser evitados, o RIMA deve sugerir ações compensatórias, como revitalização de área correspondente ou reposição florestal. 
  1. Programa de acompanhamento e monitoramento: é necessário incluir um programa para monitoramento e acompanhamento dos impactos ao longo do tempo. 

O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à compreensão dele. Nos termos da citada Resolução CONAMA, as informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de implementação dele.  

Neste sentido, a elaboração do RIMA tem uma função fundamental para a legalidade do projeto em estudo, pois contribui no cumprimento do princípio da Publicidade, suscitado no art. 225, inciso IV da Constituição da República. 

Quando o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é exigido e quem deve elaborá-lo? 

A obrigatoriedade do Relatório de Impacto Ambiental se baseia no quarto inciso do Artigo 225 da Constituição Federal: 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. 

Sendo assim, projetos ou atividades que causem degradações significativas ao meio ambiente devem apresentar o RIMA ainda no processo de obtenção da Licença Prévia, que é a primeira fase do licenciamento ambiental. 

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Alguns exemplos de projetos e atividades que possuem obrigatoriedade na elaboração do relatório são: 

  • Construção de condomínios residenciais ou complexos comerciais de grande porte: empreendimentos como esses exigem grandes obras de infraestrutura, como estradas – pelo aumento do tráfego de veículos –, rede de esgoto e gestão dos resíduos sólidos. 
  • Construção de rodovias ou ferrovias: projetos como esse podem envolver obras em áreas habitadas e de preservação, como comunidades, florestas e rios. 
  • Exploração de minérios: minerações como as de ferro, bauxita, ouro ou carvão, geram impactos diretos na qualidade do ar e da água, assim como implicações significativas no solo e na geração de resíduos.  
  • Exploração de combustíveis fósseis: são atividades com risco de vazamentos de óleo, contaminações em solo e na água e impactos na fauna marinha. 

É importante lembrar que os custos dos estudos e licenciamentos são de responsabilidade da empresa.  

Audiência Pública 

A audiência pública, regulamentada pela Resolução CONAMA nº 9/87 e complementada pela Resolução CONAMA nº 237/97, tem o objetivo de expor aos interessados as pretensões do projeto que será desenvolvido e as informações do RIMA.  

Nesta ocasião, inclusive, é que se deve realizar o registro de críticas e manifestações sobre o projeto proposto.  

A audiência deverá ocorrer sempre que o órgão ambiental julgar necessário, ou quando solicitado por uma entidade civil, pelo Ministério Público ou por mais de 50 cidadãos.  

Geralmente, a audiência é dividida em cinco fases: 

  1. Convocação: 
    O órgão ambiental competente (IBAMA ou estaduais/municipais) convoca a audiência pública com, no mínimo, 15 dias de antecedência, garantindo ampla divulgação à população por meio de jornais, rádios ou mídias sociais.  
  1. Elaboração de Relatório e Informações Técnicas: 
    A audiência é baseada no Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), disponibilizados ao público antes do evento. 
  1. Realização da Audiência Pública: 
    É um espaço de diálogo entre autoridades, o empreendedor, especialistas e a comunidade, onde questões e sugestões sobre os impactos ambientais são discutidas e registradas. 
  1. Registro e Análise das Contribuições: 
    As contribuições são registradas em ata e analisadas pelo órgão ambiental, podendo resultar em ajustes no projeto ou medidas mitigadoras. 
  1.  Parecer Final e Concessão da Licença Ambiental: 
    Após análise, o órgão ambiental emite um parecer técnico, e a licença ambiental pode ser concedida, condicionada ou negada, finalizando o processo de licenciamento. 

Qual a importância do RIMA? 

O Relatório é essencial na manutenção da transparência no processo de licenciamento ambiental junto à comunidade em geral. Ele permite que toda a população, órgãos governamentais e outras partes interessadas acompanhem e compreendam os riscos e oportunidades atribuídas a um projeto antes que ele seja aprovado.  

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