Relembrar o contexto histórico da criação da NR 17 Ergonomia, revisada pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990, quando se vivia uma epidemia de transtornos musculoesquelético relacionados ao trabalho que a época atingia inúmeras categorias, mas preponderantemente os bancários e funcionários de empresas de processamento de dados.
A NR 17 representou um avanço para a época ao determinar que a organização do trabalho deve ser adequada às condições psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. No entanto, os parâmetros organizacionais dispostos na norma (normas de produção), o modo operatório, a questão do tempo (exigência e determinação do conteúdo), o ritmo e o conteúdo das tarefas, são muito genéricos, e passados 30 anos de sua edição, não houve nenhuma evolução no sentido de dar maior concretude a essa disposição. Ao contrário, percebe-se uma grande relutância em atualizar a Norma para inclusão dos fatores psicossociais que desempenham papeis decisivos na gênese de numerosos comprometimentos à saúde do trabalhador.
Portanto, o avanço científico sobre a questão dos fatores psicossociais no trabalho deve ser reconhecido, utilizando-os como instrumento que possibilite a restauração da dignidade no trabalho. Nesse contexto, o direito brasileiro, seja por sua regulamentação legal ou infralegal, é omisso em normatizar sobre aspectos relacionados ao meio ambiente do trabalho, especialmente no tocante às “novas” formas de adoecimento do trabalho. A falta de proteção normativa constitui fator impeditivo de um regime preventivo dos riscos psicossociais no trabalho.
Os fatores psicossociais para o estresse relacionado ao trabalho constituem uma situação de risco, podendo estar relacionado a doenças musculoesqueléticas, doenças cardiovasculares (hipertensão arterial, infarto agudo do miocárdio, acidentes vasculares cerebrais), transtornos mentais e comportamentais (abuso de drogas psicoativas, alcoolismo, depressão, ansiedade generalizada) e distúrbios gastrointestinais (úlcera gástrica, doença de Chron).
Desta feita, é fato que a NR-17 representou um avanço enorme em 1990. No entanto, é preciso buscar inspiração no histórico de lutas descrito para buscar dar maior concretude às medidas que devem ser observadas para que as características psicofisiológicas dos trabalhadores sejam de fato contempladas no planejamento da organização do trabalho, aqui entendida no sentido mais amplo possível.
Houve um grande entrave e falta de consenso, com relação a proposta de texto apresentada no GTT NR17 e na CTPP, na inclusão do item 17.9. Aspectos Psicossociais e de transtornos mentais relacionados ao trabalho, na revisão da NR 17 Ergonomia. Foi excluído o texto, que segue na íntegra:
17.9.1. Nos ambientes de trabalho deve-se proporcionar:
a) Níveis de demandas quantitativos e qualitativos seguros para a saúde, assegurando que os trabalhadores possam lidar com demandas físicas, cognitivas e emocionais de trabalho requeridas pela produção;
b) Níveis de Controle seguros e saudáveis sobre o trabalho, assegurando que os trabalhadores tenham um grau de margem de manobra, autonomia e controle confortável sobre as demandas e ritmo de trabalho requeridos, resguardando a oportunidade de consulta e participação em decisões que possam modificar o conteúdo, jornada e ritmo de trabalho;
c) Estimular níveis saudáveis e seguros, assegurando aos trabalhadores receber suporte e apoio para a realização das demandas de produção;
d) Níveis saudáveis de exigências emocionais, monitorando situações de ocultações;
e) Planejamento de previsibilidade e antecipação de situações negativas de estresse, assegurando a informação antecipada das mudanças de planos de trabalho que resultem demissões intempestivas, reduções de salário e outras formas de mudanças diminutivas de renda e custeio das despesas ordinárias dos trabalhadores;
f) Níveis de exigências compatíveis com valores e ética profissional nas relações de trabalho assegurando a minimização de conflitos e contrariedade de valores morais e éticos;
g) Nas relações hierárquicas, assegurar que não ocorra ambiguidade de papéis e falta de clareza nas exigências e responsabilidades requeridas para o trabalho;
17.9.1.2. A organização deve implementar medidas efetivas para a prevenção de atos de violência física, psicológica e moral, assédio sexual e moral nos ambientes de trabalho.
17.9.1.3. Os superiores hierárquicos diretos dos trabalhadores devem ser treinados para buscar no exercício de suas atividades:
a) facilitar a compreensão das atribuições e responsabilidades de cada função;
b) manter aberto ao diálogo de modo que os trabalhadores possam sanar dúvidas quanto ao exercício de suas atividades;
c) facilitar o trabalho em equipe;
d) conhecer os procedimentos para prestar auxílio em caso de emergência ou mal-estar;
e) estimular tratamento justo e respeitoso nas relações pessoais no ambiente de trabalho.
Enfim, não houve consenso pela inclusão do capítulo 17.9 (Aspectos Psicossociais e de transtornos mentais relacionados ao trabalho. Foi acordado, portanto, na CTPP), que futuramente voltarão a discutir esta matéria para inclusão destes requisitos, ora apresentados.
O novo Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, estabelecido pela NR 1, deve integrar todos os riscos, abrangendo em destaque, as normas como a 7, 5 e a 9, faltando, contudo, a NR 17, a respeito dos riscos relacionados aos fatores ergonômicos, onde no item 1.5.3.2.1 exige que as condições de trabalho, deve considerar os termos da NR 17.
Tecnicamente, é imprescindível contemplar os fatores psicossociais e de transtornos mentais relacionados ao trabalho, principalmente na atual conjuntura, pois é o princípio da NR 17, determinar que a organização do trabalho deve ser adequada às condições psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
Ficou acordada numa recente reunião ordinária da CTPP, a não inclusão desta temática na referida NR 17, mas com o compromisso de iniciar um grupo para estudos. Portanto, foi constituído o Grupo de Estudo Tripartite Psicossocial.
Após diálogos, houve consenso entre as três bancadas na CTPP, para que o assunto seja melhor estudado antes de qualquer tomada de decisão. Foi, então, estabelecido um cronograma que inclui a criação, pela CTPP, de um grupo de estudos, promover audiência pública, apresentação de resultados desse estudo, pesquisas, e contribuições oriundas da audiência pública.
Devido a importância do tema, esse grupo de estudo tripartite psicossocial, é formado por representantes técnicos, de notório saber, que são capazes de aprofundar a matéria, trazer, também, a experiência de outros países, para que se possa escolher quais são os melhores caminhos para se tratar esse tema, seja em forma de normativo, seja em forma de campanhas, gerando também uma diretriz (guia).
Lembre-se sempre, que a atuação profissional no campo humanístico e da comunicação é fundamental. Se desenvolve consequentemente em cada um de nós, um espírito crítico e de autonomia no trabalho, para o pleno sucesso de nossas intervenções profissionais dentro das organizações, e junto à comunidade em geral.
©José Augusto da Silva Filho | Consultor e Assessor Técnico em Segurança e Saúde no Trabalho | Jornalista Reg. Prof.: 089062/SP | Assessor Técnico da CSB na CTPP e nos GTTs, Instrutor Curso GRO/PGR. Contato: augusto@js.srv.br (11) 99320-8637 com whatsapp.
Referências:
– Fonseca, Ricardo Tadeu Marques da Saúde mental para e pelo trabalho. Revista LTr, n.67 ano 6, p.670, São Paulo, jun.2003;
– Baruki, Luciana Veloso. Riscos psicossociais e saúde mental do trabalhador: por regime jurídico preventivo – 2ª ed. – São Paulo: LTr, 2018, p.28;
– OSHA, Riscos Novos e Emergentes associados à saúde e segurança no trabalho, Observatório Europeu de Riscos, 2009;
– Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia;
– Silva Filho, José Augusto da. Ciências Sociais e políticas: na área de segurança, saúde e meio ambiente / São Paulo: LTr 2003.
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