A Norma Regulamentadora 38 (NR 38), sobre limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos foi publicada no dia 21/12/2022, terça-feira. A norma só entrará em vigor no primeiro semestre de 2024, no dia 02 de janeiro.
Depois de ser assinada, em São Paulo, na sexta-feira, 16 de dezembro, foi publicada nesta terça-feira, 20, no Diário Oficial da União, por meio da Portaria MTP nº 4.101, a 38º Norma Regulamentadora, a NR 38 – Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos. De acordo com dados do RAIS 2019 (Relação Anual de Informações Sociais), há mais de 5 milhões de trabalhadores no setor de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos em todo o país, presentes na quase totalidade dos municípios do Brasil, contratados diretamente por empresas privadas ou por contratos diretos com as administrações públicas. A nova NR busca trazer um patamar mínimo de exigência para mudar a realidade enfrentada pelos trabalhadores dessas atividades.
Conforme o Coordenador-Geral de Normatização e Registro da CGNOR Joelson Guedes da Silva, estes trabalhadores enfrentam diversas dificuldades na realização do seu trabalho, como: locais com grande dificuldade na organização do trabalho, como falta de iluminação adequada, características topográficas e/ou de grande fluxo de pessoas; acondicionamento inadequado; grandes distâncias percorridas de um ponto a outro de coleta; estresse constante; modo operatório repetitivo e ritmo intenso de trabalho com alta demanda cognitiva. Conforme Silva, dados levantados por meio da base de dados da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), registram três acidentes por dia no setor, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2020. “São quase 10 mil acidentes por ano, em média). Usando a mesma base, em média, um trabalhador morre a cada 10 dias”, destacou.
O documento, além de trazer informações como objetivo, campo de aplicação e disposições gerais, ainda destaca como o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) deve ser conduzido no setor. A nova NR traz também capítulos específicos sobre veículos, máquinas e equipamentos (item 38.5), coleta de resíduos sólidos (38.6), varrição (38.7), poda de árvores (38.8), treinamento (38.9), e Equipamentos de Proteção Individual e vestimentas de trabalho (38.10). “A NR trouxe clareza quanto ao seu campo de aplicação ao especificar as atividades para as quais ela se aplica ou não. Para o campo de aplicação, buscou-se alinhamento com a legislação do setor que trata do assunto (Lei n° 11.445, de 2007 e Decreto nº 7.217, de 2010)”, afirmou o coordenador.
A NR 38 traz a obrigatoriedade por parte da organização de manter registro atualizado de todos os logradouros em que desenvolve suas atividades, por rota, frente de serviço ou pontos de coleta, com identificação dos pontos de apoio, suas características e definição do tipo de atendimento prestado aos trabalhadores. O documento define também as informações que tal registro deve conter e que estes devem ser disponibilizados à CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio).
“Inclusive determina que o referido registro deve conter informações para a realização de Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) das situações de trabalho e de AET (Análise Ergonômica do Trabalho) quando aplicável, fundamental para propiciar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente aos trabalhadores”, explicou Silva.
A NR 38 também determina que é a empresa que tem o dever de providenciar pontos de apoio em locais estratégicos para a satisfação das necessidades fisiológicas e tomada de refeições para trabalhadores que realizam atividades externas, monitoramento das condições de uso das instalações e disponibilização de canais de comunicação para que os trabalhadores possam relatar as condições que esses locais se encontram.
O capítulo de maior discussão durante as discussões tripartites, de acordo com Silva, foi o relacionado aos resíduos sólidos, em virtude da possibilidade de manutenção do deslocamento do trabalho, durante a realização das atividades, em plataforma operacional. Ao final das discussões no âmbito da CTPP, houve consenso pela manutenção da plataforma operacional, permitindo-se, assim, o deslocamento do trabalhador.
Mas, para isso, devem ser observadas disposições estabelecidas na norma, como parâmetros mínimos para a construção da plataforma, utilizando-se como parâmetro manuais, normas técnicas e recomendações aplicadas às atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, a exemplo da American National Standards Institute (ANSI), da National Solid Waste Management Association (NSWMA) e da The National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH)
“Foi prevista ainda a forma como se dará o acompanhamento e a avaliação da utilização da plataforma operacional na forma regulamentada pela NR. Para esse acompanhamento, será elaborado indicador de acidentalidade, de forma tripartite, que será utilizado como parâmetro para definir ações a serem adotadas, durante o prazo de acompanhamento estabelecido em cinco anos”, explicou o gestor.
Também foi consenso entre as bancadas que a colocação de resíduos no caminhão deve ocorrer somente com o veículo parado. “Além de evitar o esforço físico do trabalhador ao se ver obrigado a correr atrás do caminhão, o normativo também corrobora para a não ocorrência de lesões”, justifica Silva. A NR 38 também foi aprovada com dispositivos que regem os contentores móveis destinados à coleta de resíduos sólidos para não gerar ao coletor esforços desnecessários que prejudiquem sua saúde e segurança durante a execução da atividade.
O texto também proíbe a coleta em veículo que não exija movimentação habitual de material em altura superior à do ombro dos trabalhadores, além de prever a utilização de medidas facilitadoras nas vias públicas onde o veículo coletor não puder acessar, de modo a reduzir o esforço no transporte manual de cargas pelos coletores.
No capítulo de varrição, foi previsto que a execução do serviço deve preferencialmente ser realizada no contrafluxo do trânsito e que a organização deve ser responsável pelo transporte e guarda do carrinho coletor antes e após o término do trabalho. Já o capítulo de poda de árvores traz dispositivos de normas esparsas, mas com acréscimos importantes que preenchem as lacunas existentes sobre o tema, evitando-se insegurança jurídica. “Pois antes havia somente a aplicação da NR 10 e NR 35″, justificou.
A NR 38 dispõe que não só o trabalho em altura albergado pela NR 35, mas qualquer trabalho de poda de árvores deve ser precedido de AR (Análise de Risco) e, quando indicado por ela, da PT (Permissão de Trabalho), se necessário. Conforme Silva, com o texto aprovado, ficou expressamente proibida a utilização da escalada livre para execução das atividades de poda de árvore, bem como a ancoragem do trabalhador nos galhos a serem cortados”, detalhou.
O texto ainda prevê que as atividades de poda de árvore em proximidade de instalações elétricas devem atender ao disposto na NR 10, bem como a atividade de desobstrução de redes de eletricidade, quando prevista em contrato de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Ainda neste capítulo, foi prevista a vedação da designação de trabalhador sem prévia capacitação para atividades de poda de árvore, bem como o uso de ferramenta de corte por impacto.
A nova NR 38 ainda prevê um capítulo para tratar de treinamentos que a organização deve providenciar, levando em consideração a atividade realizada e os riscos a que estão expostos. Questões importantes, como procedimentos em caso de acidentes de trabalho, inclusive com material biológico, e orientações sobre as situações nas quais os resíduos estejam acondicionados de forma que ofereçam risco à sua segurança ou saúde, devem ser abordadas.
Também deve haver treinamento inicial sobre as condições e meio ambiente de trabalho, incluindo situações de grave e iminente risco e o exercício do direito de recusa, conforme previsto na NR 1, especialmente quanto ao risco de descarga atmosférica e atropelamento, e treinamento diferenciado para atividades específicas, a exemplo da poda de árvores.
Já o último capítulo trouxe dispositivos a respeito de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e vestimentas de trabalho, estabelecendo a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de EPI, sem prejuízo do que já é previsto na NR 6, de dispositivos de proteção pessoal e de vestimentas de trabalho. Prevê, ainda, o fornecimento de dispositivos de proteção pessoal para o período diurno, bem como dispositivos de proteção pessoal e EPIs que devem ser fornecidos para atividades em local a céu aberto.
“Outro ponto importante trazido pela NR 38 é a obrigatoriedade por parte da organização de fornecer protetor solar durante a execução das atividades, inclusive com o estabelecimento da periodicidade de uso e o fator de proteção UV do produto, uma vez que a exposição solar é a principal causa do câncer de pele”, completou Silva. No que diz respeito às vestimentas de trabalho, a norma estabelece o número mínimo obrigatório a ser fornecido, bem como as características que devem possuir e regras de reposição.
Fonte:
Portal da Revista Proteção 20.12.2022
Diário Oficial da União 20.12.2022 Seção1 pág. 234
Post elaborado em parceria com José Augusto da Silva Filho
Consultor e Assessor Técnico em Segurança e Saúde no Trabalho | Jornalista Reg. Prof.: 089062/SP |
Assessor Técnico na CTPP e nos GTTs, Instrutor Curso GRO/PGR e implantação, e Auditor Líder em Sistemas de Gestão em SST.
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