O Decreto Federal 10.088, de 5 de novembro de 2019, consolida na forma de seus anexos, os atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil e em vigor, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Nas disposições finais do decreto consta que as convenções anexas serão executadas e cumpridas integralmente em seus termos, mas que estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão destas convenções e ajustes complementares no caso de acarretarem em encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do artigo 49 da Constituição Federal.
As convenções e recomendações da OIT, aprovadas pelo Congresso Nacional, promulgadas por ato do Poder Executivo Federal e consolidadas por este Decreto em questão, estão reproduzidas integralmente nos Anexos da publicação, em ordem cronológica de promulgação. Entre os anexos, confira abaixo aqueles que são voltados para a área de Saúde e Segurança no Trabalho:
I – Anexo I – Convenção nº 6 da OIT relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria;
II – Anexo II – Convenção nº 42 da OIT concernente à indenização das moléstias profissionais;
III – Anexo III – Convenção nº 16 da OIT relativa ao exame médico obrigatório das crianças e menores empregados a bordo dos vapores;
VIII – Anexo VIII – Convenção nº 92 da OIT, relativa ao alojamento da tripulação a bordo;
X – Anexo X – Convenção nº 12 da OIT concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho e na Agricultura;
XI – Anexo XI – Convenção nº 14 da OIT concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais;
XII – Anexo XII – Convenção nº 19 da OIT concernente à Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Indenização por Acidentes de Trabalho;
XIV – Anexo XIV – Convenção nº 29 da OIT concernente à Trabalho Forçado ou Obrigatório;
XV – Anexo XV – Convenção nº 81 da OIT concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio;
XVII – Anexo XVII – Convenção nº 89 da OIT relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria;
XXIV – Anexo XXIV – Convenção nº 103 da OIT relativa ao amparo à maternidade;
XXV – Anexo XXV – Convenção nº 105 da OIT concernente à abolição do Trabalho forçado;
XXVI – Anexo XXVI – Convenção nº 106 da OIT, relativa ao repouso semanal no comércio e nos escritórios;
XXVII – Anexo XXVII – Convenção nº 113 da OIT relativa ao exame médico dos pescadores;
XXIX – Anexo XXIX – Convenção nº 115 da OIT relativa à Proteção dos Trabalhadores contra as Radiações Ionizantes;
XXXIII – Anexo XXXIII – Convenção nº 120 da OIT sobre a Higiene no Comércio e nos Escritórios;
XXXV – Anexo XXXV – Convenção nº 127 da OIT relativa ao peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador;
XXXVII – Anexo XXXVII – Convenção nº 124 da OIT concernente ao exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprego em trabalhos subterrâneos nas minas;
XXXIX – Anexo XXXIX – Convenção nº 148 da OIT sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no local de Trabalho;
XLI – Anexo XLI – Convenção nº 152 da OIT relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários;
XLII – Anexo XLII – Convenção nº 162 da OIT sobre a Utilização do Asbesto com Segurança;
XLIII – Anexo XLIII – Convenção nº 161 da OIT relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho;
XLVI – Anexo XLVI – Convenção nº 135 da OIT sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores;
XLVII – Anexo XLVII – Convenção nº 139 da OIT sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos;
XLVIII – Anexo XLVIII – Convenção nº 160 da OIT sobre Estatísticas do Trabalho;
L – Anexo L – Convenção nº 136 da OIT sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno;
LI – Anexo LI – Convenção nº 155 da OIT sobre Segurança e saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho;
LII – Anexo LII – Convenção nº 119 da OIT sobre Proteção das Máquinas;
LIV – Anexo LIV – Convenção nº 133 da OIT sobre Alojamento a Bordo de Navios;
LVIII – Anexo LVIII – Convenção nº 126 da OIT sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca;
LIX – Anexo LIX – Convenção nº 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho;
LX – Anexo LX – Convenção nº 170 da OIT relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho;
LXI – Anexo LXI – Convenção nº 163 da OIT sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto;
LXIII – Anexo LXIII – Convenção nº 164 da OIT sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos;
LXVII – Anexo LXVII – Convenção nº 134 da OIT sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos;
LXVIII – Anexo LXVIII – Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190 da OIT sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação;
LXIX – Anexo LXIX – Convenção nº 174 da OIT sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores;
LXXI – Anexo LXXI – Convenção nº 171 da OIT relativa ao Trabalho Noturno;
LXXIII – Anexo LXXIII – Convenção nº 176 e Recomendação nº 183 da OIT sobre Segurança e Saúde nas Minas;
LXXIV – Anexo LXXIV – Convenção nº 167 e a Recomendação nº 175 da OIT sobre a Segurança e Saúde na Construção;
LXXV – Anexo LXXV – Convenção nº 178 da OIT relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos.
Fonte: Anamt.org
Com o Sistema GreenLegis – Conformidade Legal a sua empresa poderá conhecer e controlar o atendimento aos requisitos legais aplicáveis às suas atividades e produtos, prevenindo riscos legais, danos à imagem e a paralisação de atividades.
Leia o texto do decreto na integra:
http://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-10.088-de-5-de-novembro-de-2019-226228150
Preencha o formulário que em breve entraremos em
contato para agendar uma demonstração gratuita.