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30/04/21 Tempo de leitura: 2 min Por: Greenlegis

Brasil promulga Convenção OIT 186 – Trabalho Marítimo


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Além das NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, e NR-37 Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo, temos agora uma grande novidade para o Brasil, pois ele acaba de entrar para a lista de países signatários da Convenção 186 – Convenção sobre Trabalho Marítimo, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada na 94ª Conferência Internacional do Trabalho, em 2006. A adesão foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2019 e contou agora sua promulgação por meio do Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021.

São 85 páginas que estão disponíveis para baixar no Portal do Diário Oficial da União (cópia certificada), para leitura, interpretação, estudos e pesquisas.

O documento estabelece direitos e condições de trabalho em diversas áreas do setor, além de consolidar normas e recomendações atualizadas relativas ao trabalho decente a bordo, eliminação de todas as formas de trabalho forçado, e a efetiva abolição do trabalho infantil. A entrada do Brasil nesta Convenção 186 da OIT, aumenta a segurança jurídica de todos que estão envolvidos no trabalho marítimo.

Como a convenção influencia a legislação vigente

As medidas previstas passam a valer no país no próximo dia 07 de maio.  A Convenção abrange definições relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social, entre outros.

O texto consolida e atualiza 68 Convenções e Recomendações para o setor marítimo adotadas ao longo dos 90 anos de existência da Organização Internacional do Trabalho (OIT). De acordo com os estudos anuais da Cruise Lines International Association – Clia Brasil, realizados pela Fundação Getúlio Vargas, a ausência do Brasil na Convenção de 2006 gerava insegurança jurídica na regulação dos direitos e deveres dos trabalhadores marítimos brasileiros e representava um entrave para o setor.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos – Conttmaf, chama a atenção para o risco da utilização indevida da Convenção OIT 186 / 2006 como parâmetro laboral em águas brasileiras, alertando para o fato de que a promulgação da Convenção pelo Brasil de forma nenhuma pode ser entendida, como sugerem alguns Armadores, como uma obrigação em praticar as condições mínimas que foram estabelecidas com o objetivo de evitar o trabalho escravo e a exploração laboral a bordo de navios de bandeiras de conveniência.

Afirmam que a Convenção registra, logo em seu preâmbulo, que a sua adoção ou a sua ratificação por um estado-membro em nenhum caso deverá ser motivo para afetar qualquer lei, garantia, costume ou acordo que garanta condições mais favoráveis para os trabalhadores.

Destacamos que a Convenção determina a necessidade na elaboração de diretrizes e políticas nacionais sobre sistemas de gestão da segurança e da saúde no trabalho, e de disposições, normas e manuais sobre prevenção de acidentes, prevista em Diretriz B4.3.8 – Conteúdo dos Programas de Proteção e prevenção, devendo ser elaborada pelo Armador que identificará as medidas tomadas para assegurar a conformidade contínua com os requisitos nacionais entre as inspeções e as medidas propostas para assegurar o aprimoramento contínuo.

Como uma ferramenta adequada vai me auxiliar nas diretrizes e políticas nacionais sobre sistemas de gestão da segurança e da saúde no trabalho?

Com a promulgação desta Convenção pelo Brasil, e com o advento do GRO PGR e ISO 45001:2018, ou seja, numa nova estrutura da sistemática de fazer SST no Brasil, requer novas ferramentas e habilidades dos profissionais envolvidos neste processo para uma gestão efetiva de SST nas empresas, resultando em menores perdas e recursos, contribuindo continuamente para o plano estratégico de cada negócio.

A GreenLegis oferece ferramentas integradas e profissionais capacitados para auxiliar as empresas na implantação do GRO/PGR. As ferramentas permitem integração de dados, requisitos e outros módulos com o inventário de riscos e perigos e plano de trabalho, itens de extrema importância para efetiva gestão e melhoria contínua.


ARMADOR: É a empresa ou mesmo uma pessoa física encarregada de realizar o transporte marítimo, seja local ou internacional. O armador executa toda a operação e transporte de cargas de um porto a outro, opera os navios e rotas já existentes no comércio internacional.

Acesse o Decreto aqui.


José Augusto da Silva Filho | Consultor Técnico em SSO | Instrutor do Curso GRO PGR |Consultor Técnico da Revista Proteção | Jornalista Reg. Prof. 0089062/SP

augusto@js.srv.br



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