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14/05/17 Tempo de leitura: 2 min Por: Greenlegis

Caracterização do acidente do trabalho: uma dica importante


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Uma dúvida ainda bastante recorrente nas empresas guarda relação com o enquadramento do acidente do trabalho. Como realizar essa verificação?

Além das consequências jurídicas relacionadas aos acidentes do trabalho a sua configuração requer comunicação à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente (policial). Sendo assim, a análise de cada caso deverá ser dotada de segurança e ao mesmo tempo agilidade, considerando o prazo relacionado à comunicação.

Quando à abertura da Comunicação do Acidente do Trabalho – CAT, as seguintes normas determinam a sua realização:

  • Lei Federal 8.213, de 24/07/1991 – Art. 22
  • Decreto Federal 3.048, de 06/05/1999 – Art. 336
  • Instrução Normativa INSS 77, de 21/01/2015 – Arts. 327 e 331
  • Ordem de Serviço INSS 621, de 05/05/1999 – Anexo, Item III, subitem I

Uma vez pacificado o fato que a comunicação de acidente do trabalho (CAT) tem natureza compulsória e deve ser tempestiva (no prazo correto), como identificar um acidente do trabalho típico?

Neste ponto, compete mencionar que busca-se aqui a configuração do acidente do trabalho de natureza típica (acidente tipo), ou seja, aquele enquadrado no artigo 19 da Lei Federal 8.213/91. As doenças ocupacionais (Lei Federal 8.213/91, art. 20) e demais hipóteses equiparadas ao acidente do trabalho (Lei Federal 8.213/91, arts. 21 e 21-A), serão abordadas em outro momento. Também não há pretensão de se adentrar nos efeitos dos acidentes do trabalho sobre o contrato de emprego e suas demais repercussões jurídicas. Esse tema será objeto de outro artigo.

Segunda a Lei Federal 8.213/91, art. 19, acidente do trabalho “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa (…) provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

De maneira menos precisa e mais genérica, o Decreto Federal 3.048/99, art. 30, parágrafo único, estabelece que “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.

Diante do conceito legal deverá ser realizada a verificação do evento ocorrido com o trabalhador para saber se ele realmente foi um acidente do trabalho. Sendo o caso, a CAT deverá ser aberta.

Sendo assim, a partir das informações contidas no artigo 19 da Lei 8.213/91, recomenda-se a realização de duas perguntas, que apesar de simples, irão direcionar a avaliação de cada caso, sendo elas:

1) O evento ocorreu pelo exercício do trabalho a serviço da empresa? SIM OU NÃO

2) O evento provocou lesão corporal ou perturbação funcional que causou a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho? SIM OU NÃO

Nesta análise é importante a atuação multidisciplinar dos profissionais de segurança e do médico do trabalho, responsável por afirmar se há algum tipo de perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Sendo positivas as duas respostas para os itens 1 e 2 acima, pode-se entender que o evento em análise configura-se num acidente típico do trabalho e que estarão presentes os fundamentos legais para a abertura da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

Ao utilizar o Sistema GreenLegis – Conformidade Legal, bem como os serviços de consultoria relacionados, a sua empresa contará com um rigor e cuidado que farão toda a diferença no monitoramento da legislação aplicável aos negócios. 

Luciano Leite – OAB / MG – 106.019
GREENLEGIS SERVIÇOS EM SUSTENTABILIDADE


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