Pode-se atribuir ao artigo 225, da Constituição da República de 1988, a condição de dispositivo legal mais importante para o Direito Ambiental Brasileiro.
O seu texto carrega forte inspiração de dois dos maiores marcos históricos mundiais da proteção do meio ambiente, considerando a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, no ano de 1972 e o Relatório Brundtland, de 1987 (Our Common Future).
Ao mesmo tempo, observando-se a sistemática da legislação ambiental brasileira existente, identifica-se que o seu conteúdo irradia uma força jurídica de ordem estrutural para todo plano normativo, com impacto imediato nas ações do poder público e da coletividade relacionadas à proteção dos recursos naturais.
Assim, partindo da premissa que o estudo do direito ambiental deve ser iniciado a partir da Constituição, o entendimento do significado e alcance do artigo 225, caput, tem função didática para advogados e profissionais que trabalham com a questão ambiental, na medida em que calibra o “navegador jurídico” de cada pessoa, a partir do centro de gravidade do direito ambiental brasileiro.
Abaixo, segue reprodução do artigo 225, caput, da Constituição da República de 1988:
Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Dada a relevância do dispositivo em destaque, serão realizados comentários a partir da separação do seu texto em palavras e ou trechos curtos, sendo que essa técnica não prejudica a sua completa interpretação, pelo contrário, apenas mostra o quão poderoso é o seu teor.
“Todos”?
. Refere-se às gerações presentes e futuras, brasileiros e estrangeiros.
. É direito de uma coletividade indefinida.
“Direito”?
. É juridicamente protegido.
. Está materializado (definido, garantido, normatizado).
“Meio Ambiente”?
. O conceito legal de meio ambiente está previsto na Lei Federal 6.938/81, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente, conforme abaixo transcrito:
Art. 3º, inciso I – Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Observa-se a partir do conceito legal do termo “meio ambiente” o caráter multidisciplinar do direito ambiental. Trata-se de ramo do direito que fundamenta-se em outras áreas do conhecimento, sendo também impactado pelo avanço científico e tecnológico.
. Considerando o conceito de meio ambiente, cumpre dizer que pode ele pode ser classificado da seguinte maneira:
Meio Ambiente Natural
. O meio ambiente natural é constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas, pelo solo, pelo subsolo, pela fauna e flora.
. É tutelado pelo caput do artigo 225 da Constituição da República e pelo seu § 1, incisos I, III e VII.
Meio Ambiente Artificial
. O meio ambiente artificial é constituído pelos espaços urbanos, as edificações e os equipamentos públicos. Ele é compreendido pelas cidades, devendo ser considerada a Lei Federal 10.257/11, que trata do Estatuto das Cidades.
. É tutelado pelos artigos 225, 182 (tratam da política urbana), 21, inciso XX (dispõe sobre a competência da União para o desenvolvimento urbano), entre outros da Constituição da República de 1988.
. A legislação relacionada trata de aspectos urbanísticos, define regras para o zoneamento urbano, uso do solo, etc. Observa-se claramente nesse ponto o exercício da competência em matéria ambiental atribuída pela Constituição aos municípios (Art. 30, I, II e VIII).
. Existem importantes “aspectos ambientais”, considerando que eles representam as externalidades adversas das atividades, produtos e serviços das empresas, relacionados ao meio ambiente artificial. São exemplos de aspectos ambientais relacionados ao meio ambiente artificial: poluição sonora, poluição visual, impermeabilização do solo, etc.
Meio Ambiente Cultural
. O meio ambiente cultural é compreendido pelo patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico, arqueológico, etc.
. É tutelado pelo artigo 216 da Constituição da República, que o delimita “por bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”.
Estão incluídos, dentre esses bens, por exemplo:
Meio Ambiente do Trabalho
. O meio ambiente do trabalho salvaguarda da saúde e da segurança do trabalhador no ambiente laboral.
. É tutelado pelos artigos 7, inciso XXII e 200, inciso VIII, da Constituição da República, abaixo reproduzido:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
. Sobre a materialização das regras que tratam da segurança do trabalho e da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, destaca-se a seguinte legislação infraconstitucional, especialmente:
Decreto-Lei 5.452/1943 – CLT (Capítulo V, Título II, Da Segurança e da Medicina do Trabalho).
Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 (publicou as Normas Regulamentadoras).
. Choque de interesses: Intocabilidade X Sustentabilidade
Impõe mencionar que o desenvolvimento econômico e social é indispensável para a melhoria da qualidade de vida das pessoas. Por outro lado, a proteção ambiental deve fazer parte desse processo de desenvolvimento.
. Nesse sentido, o artigo 170 da Constituição da República, prevê:
Art. 170 – “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(…)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
. A Lei 6.938/1981, que publicou a Política Nacional de Meio Ambiente, já continha previsão relacionada à necessária conciliação entre desenvolvimento econômico e preservação dos recursos naturais:
Art. 4º: A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I – à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
. Como bem de uso comum do povo, o meio ambiente não está na disponibilidade particular de ninguém, nem pessoa privada nem pública. Ele é insuscetível de apropriação.
. O meio ambiente é desvinculado dos institutos da posse e da propriedade (Código Civil – Art. 1.228, § 1º).
. O governo é o gestor do meio ambiente, tendo o dever de gerenciá-lo.
. O meio ambiente possui natureza difusa, sendo que isso quer dizer que:
Portanto, as características dos direitos difusos (especialmente as duas primeiras) demonstram que uma agressão ao meio ambiente é uma lesão a um número indeterminado de pessoas, não podendo ninguém abrir mão de sua parte. Já a última característica demonstra que muitas vezes os conflitos têm de ser solucionados através de argumentos políticos e não jurídicos.
. Considera uma vida digna no meio ambiente compreendido de maneira ampla (meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho).
. Compreende a saúde, o bem-estar e a segurança da população.
. Possibilidade do desfrute do direito à vida.
. O direito ambiental também cumpre função de tutelar a vida saudável.
. É um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, § 2º, da Constituição.
. O Estado é o gestor do meio ambiente.
. Observa-se a competência comum entre União, Estados e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição (Constituição Federal 1998, Art. 23, inciso VI).
. Coletividade: participação nas decisões sobre a conservação e uso dos recursos naturais (audiências públicas com a população, empreendedores, gestores públicos, autoridades e partes interessadas), conforme Resoluções CONAMA 01/1986 e 09/1987.
. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, nos termos da Constituição da República, artigo 5º, XXXV.
Sempre que ocorrer a lesão ou ameça de lesão ao meio ambiente, caberá a propositura de ações junto ao poder judiciário, considerando os seguintes instrumentos processuais:
Referidos remédios jurídicos envolvem a participação do Ministério Público (Art. 129, inciso III) e de terceiros legitimados (Art. 129, parágrafo 1º, da Constituição da República).
. O mercado também influencia e contribui diretamente para a defesa e preservação do meio ambiente, considerando:
(…) PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES (…)
. Este item foi uma inovação na ordem jurídica brasileira, pois trata de um direito futuro. Compreende todos os seres humanos presentes e os futuros, inclusive, os não nascidos.
. Noção do conceito de desenvolvimento sustentável (art. 225, caput c/c art. 170, VI da CF/88).
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Luciano Leite – OAB / MG – 106.019
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