Foi publicada em dezembro de 2022 a nova redação da Norma Reguladora 4 (NR 4), mecanismo que estabelece parâmetros e requisitos para constituição e manutenção dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.
A NR 4 regulamenta a obrigatoriedade de contratação de profissionais especializados em saúde e segurança ocupacional de acordo com o número de trabalhadores e o tipo de risco envolvido nas atividades das organizações. O seu objetivo é evitar riscos e garantir a integridade da saúde dos trabalhadores.
Entre as mudanças mais significativas da recente alteração da NR 4 estão:
Confira a seguir todos os detalhes sobre a nova redação da NR 4 e saiba como se adequar às mudanças de forma simplificada!
A NR 4, sigla para “Norma Regulamentadora de número 4”, foi originalmente editada pela Portaria do Ministério do Trabalho de nº 3.214, de 08 de julho de 1978.
Ela nasceu com o objetivo de garantir a integridade da saúde dos trabalhadores e atenuar possíveis riscos, por meio do estabelecimento obrigatório de uma equipe de profissionais especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho: médicos(as) do trabalho, engenheiros(as) de segurança do trabalho, técnicos(as) de segurança do trabalho, enfermeiros(as) do trabalho e auxiliares/técnicos(as) em enfermagem do trabalho.
A NR 4 regulamentou o Artigo 162 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que trata dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas, conforme a redação da Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
O nome SESMT, como é conhecida a NR 4 hoje, veio com a publicação da Portaria SESMT Nº 33 de 27 de outubro de 1983 (primeira revisão da Norma).
Ela modificou o item 4.1 da NR 4, que alterou o nome de Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT para Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.
A denominação foi corrigida para Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho por meio da Portaria Nº 2.318, de 03 de agosto de (DOU de 12 de agosto de 2022 – Seção 1), mas a sigla SESMT foi mantida e vigora até hoje.
Desde a sua publicação em 1978, a NR 4 passou por uma única e revisão ampla, que foi a primeira, por meio da Portaria SSMT nº 33, de 1983.
Essa revisão foi responsável pela alteração do nome Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT para Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.
As próximas 12 alterações, que ocorreram entre os anos de 1983 e 2013, foram pontuais e muitas apenas atualizaram o Anexo I da NR 4, que traz a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, com correspondente Grau de Risco – GR.
Entretanto, algumas dessas 12 alterações trouxeram outros pontos que merecem ser destacados. Veja a seguir:
Já em 2014, algumas alterações relevantes na NR 4 voltaram a acontecer. Veja a seguir:
Com a alteração da CLT, por meio da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a revisão geral da NR 4 entrou na pauta da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP e passou pelo processo de discussão de forma tripartite, como sempre foi.
A Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) é o fórum oficial do governo federal responsável por discutir temas referentes à segurança e à saúde no trabalho, em especial as Normas Regulamentadoras (NRs). Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Após anos de discussão, em agosto de 2022, foi publicada a nova NR 4, que entrou em vigor em novembro do mesmo ano.
Entre as novidades da NR 4 publicada em 2022, que é a mais atualizada, estão mudanças nas competências, modalidades e dimensionamento do SESMT, assim como a possibilidade de terceirizar seus serviços e profissionais.
Confira detalhes seguir!
As novas competências dos SESMT são:
As modalidades de SESMT foram as que mais passaram por alterações com a nova NR-4. Agora, haverá 3 modalidades: individual, regionalizado e estadual (item 4.4.1).
As demais informações sobre as modalidades do SESMT podem ser consultadas na página oficial do Ministério do Trabalho e Emprego.
Agora os dimensionamentos do SESMT serão feitos não apenas com base no número de trabalhadores diretos da empresa, mas levarão em conta também terceiros das prestadoras de serviços.
A nova redação da NR 4 ainda apresenta novas definições das atividades a serem consideradas para o dimensionamento:
Observação: Deve ser usada para o dimensionamento dos SESMT a atividade com maior grau de risco.
Outra novidade, como aponta o item 4.5.2 da NR 4, é que o total dos trabalhadores terceirizados deve ser somado aos da contratante para fins de dimensionamento dos SESMT, com exceção apenas se os trabalhadores terceiros já foram atendidos pelos SESMT da sua própria empresa ou quando os trabalhos/serviços forem realizados de forma eventual.
Em caso de contratação de trabalhadores por prazo determinado, os SESMT devem ser complementados durante esse período, de forma a atender o dimensionamento previsto no Anexo II da NR 4.
Para os SESMT da indústria da construção, foram mantidas as regras atualmente vigentes.
Para dimensionar SESMTs regionalizados ou estaduais com empresas de graus de risco diversos, é necessário considerar o somatório dos trabalhadores dos estabelecimentos atendidos (exceto ME e EPP com graus de risco 1 e 2 – nesse caso, é necessário consultar o item 4.5.3.1 da NR 4).
Na nova redação da NR 4, não há mais a obrigatoriedade de que os integrantes dos SESMT sejam empregados diretos da empresa.
A mudança ocorreu devido a exclusão do item 4.4.2 da última edição da norma, que dizia que:
Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990).
A NR 4 passou por mudanças significativas com a Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022.
Agora as empresas e demais organizações precisarão integrar as novas competências e recalcular o dimensionamento do SESMT, assim como reavaliar quais mudanças serão necessárias para se adequar às novas modalidades previstas pela portaria de dezembro de 2022.
A redação atual da Norma traz que não há mais a obrigatoriedade de que os integrantes dos SESMT sejam empregados diretos da empresa, mas é importante que as empresas avaliem se uma terceirização do processo é viável e os impactos disso na operação.
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Este artigo foi elaborado em parceria com José Augusto da Silva Filho, Consultor e Assessor Técnico em Segurança e Saúde no Trabalho, Jornalista, Assessor Técnico na CTPP e nos GTTs, Instrutor do Curso GRO/PGR e Implantação e Auditor Líder em Sistemas de Gestão em SST. Fale com José Augusto pelo e-mail augustomehana2@gmail.com ou pelo WhatsApp (11) 99320-8637.
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