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01/12/22 Tempo de leitura: 2 min Por: Greenlegis

Tudo sobre a NR 4 atualizada (SESMT)


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  1. Introdução
  2. O que é e como surgiu a NR 4
  3. Histórico de mudanças da NR 4 (SESMT)
  4. O que diz a NR 4 atualizada (SESMT)
  5. Conclusão
  6. Como se adequar às mudanças da NR 4 de forma simplificada

Introdução

Foi publicada em dezembro de 2022 a nova redação da Norma Reguladora 4 (NR 4), mecanismo que estabelece parâmetros e requisitos para constituição e manutenção dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT

A NR 4 regulamenta a obrigatoriedade de contratação de profissionais especializados em saúde e segurança ocupacional de acordo com o número de trabalhadores e o tipo de risco envolvido nas atividades das organizações. O seu objetivo é evitar riscos e garantir a integridade da saúde dos trabalhadores. 

Entre as mudanças mais significativas da recente alteração da NR 4 estão:  

  • o novo dimensionamento dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT
  • a ausência da obrigatoriedade de que profissionais dos SESMT sejam funcionários diretos das empresas. 

Confira a seguir todos os detalhes sobre a nova redação da NR 4 e saiba como se adequar às mudanças de forma simplificada! 

O que é e como surgiu a NR 4  

A NR 4, sigla para “Norma Regulamentadora de número 4”, foi originalmente editada pela Portaria do Ministério do Trabalho de nº 3.214, de 08 de julho de 1978.  

Ela nasceu com o objetivo de garantir a integridade da saúde dos trabalhadores e atenuar possíveis riscos, por meio do estabelecimento obrigatório de uma equipe de profissionais especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho: médicos(as) do trabalho, engenheiros(as) de segurança do trabalho, técnicos(as) de segurança do trabalho, enfermeiros(as) do trabalho e auxiliares/técnicos(as) em enfermagem do trabalho. 

A NR 4 regulamentou o Artigo 162 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que trata dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas, conforme a redação da Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977

O nome SESMT, como é conhecida a NR 4 hoje, veio com a publicação da Portaria SESMT Nº 33 de 27 de outubro de 1983 (primeira revisão da Norma). 

Ela modificou o item 4.1 da NR 4, que alterou o nome de Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT para Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do TrabalhoSESMT

A denominação foi corrigida para Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho por meio da Portaria Nº 2.318, de 03 de agosto de (DOU de 12 de agosto de 2022 – Seção 1), mas a sigla SESMT foi mantida e vigora até hoje. 

Histórico de mudanças da NR 4 (SESMT)

Desde a sua publicação em 1978, a NR 4 passou por uma única e revisão ampla, que foi a primeira, por meio da Portaria SSMT nº 33, de 1983. 

Essa revisão foi responsável pela alteração do nome Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT para Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do TrabalhoSESMT

As próximas 12 alterações, que ocorreram entre os anos de 1983 e 2013, foram pontuais e muitas apenas atualizaram o Anexo I da NR 4, que traz a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, com correspondente Grau de Risco – GR. 

Entretanto, algumas dessas 12 alterações trouxeram outros pontos que merecem ser destacados. Veja a seguir: 

  • Portaria DSST nº 11, de 17 de setembro de 199 – definiu os requisitos para qualificação dos profissionais integrantes do SESMT e a obrigatoriedade de o serviço ser chefiado por um desses profissionais. 
  • Portaria SNT n.º 4, de 06 de fevereiro de 1992 – instituiu a Carteira de Identificação Profissional de Técnico de Segurança do Trabalho e alterou o então item 4.4.1 da NR 4 para exigir o referido documento como comprovação da qualificação do Técnico de Segurança do Trabalho integrante do SESMT. 
  • Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993 – substituiu a Carteira de Identificação Profissional pelo Registro Profissional expedido pelo Ministério do Trabalho, visando desburocratizar o processo de registro do Técnico de Segurança do Trabalho. 
  • Portaria SIT n.º 17, de 01 de agosto de 2007 – alterou a NR 4 para permitir a constituição de SESMT “Comum”, para assistência aos empregados: 
    • das empresas contratadas;  
    • das empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes;  
    • das empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial. 

Já em 2014, algumas alterações relevantes na NR 4 voltaram a acontecer. Veja a seguir: 

  • Portaria MTE nº 590, de 28 de abril de 2014 – alterou os itens acerca dos profissionais que compõem o SESMT, vinculando a formação e o registro desses profissionais ao disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. O registro profissional de Técnicos de Segurança do Trabalho foi mantido no Ministério do Trabalho, conforme determinam a Lei 7.410/85 e o Decreto Presidencial 92.530/86. 
  • Portaria MTPS nº 510, de 29 de abril de 2016 – foi a penúltima alteração da NR 4 e estabeleceu que empresas enquadradas no Grau de Risco 1 que optarem por constituir serviço único de engenharia e medicina devem possuir profissionais especializados previstos no Anexo II da NR 4. 

Com a alteração da CLT, por meio da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a revisão geral da NR 4 entrou na pauta da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP e passou pelo processo de discussão de forma tripartite, como sempre foi. 

A Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) é o fórum oficial do governo federal responsável por discutir temas referentes à segurança e à saúde no trabalho, em especial as Normas Regulamentadoras (NRs). Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego 

Após anos de discussão, em agosto de 2022, foi publicada a nova NR 4, que entrou em vigor em novembro do mesmo ano.  

O que diz a NR 4 atualizada (SESMT) 

Entre as novidades da NR 4 publicada em 2022, que é a mais atualizada, estão mudanças nas competências, modalidades e dimensionamento do SESMT, assim como a possibilidade de terceirizar seus serviços e profissionais. 

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Confira detalhes seguir! 

Novas competências dos SESMT (item 4.3.1) 

As novas competências dos SESMT são: 

  • Elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos (alínea “a”) do GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos). 
  • Elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho (alínea “d”). 
  • Propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições de risco grave e iminente (alínea “h”). 
  • Acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (alínea “k”). 

Novas modalidades de SESMT 

As modalidades de SESMT foram as que mais passaram por alterações com a nova NR-4. Agora, haverá 3 modalidades: individual, regionalizado e estadual (item 4.4.1). 

  • SESMT Individual (item 4.4.2): devem constituir SESMT individual organizações que possuem estabelecimentos que se enquadram no Anexo II da NR 4; 
  • SESMT Regionalizado (item 4.4.3): 4.3 – devem constituir SESMT regionalizado as organizações que possuem estabelecimento que se enquadre no Anexo II da NR 4 e outro(s) estabelecimento(s) que não se enquadre(m), devendo o primeiro estabelecimento estender a assistência em segurança e saúde aos demais e considerar o somatório de trabalhadores atendidos no seu dimensionamento, bem como o disposto no item 4.5.1 (que fala sobre o dimensionamento) da NR 4 e seus subitens. Havendo mais de um estabelecimento que se enquadre no Anexo II, a empresa pode constituir mais de um SESMT regionalizado 
  • SESMT Estadual (item 4.4.) – devem constituir SESMT estadual as organizações cujo somatório de trabalhadores de todos os estabelecimentos da mesma unidade da federação alcance os limites previstos no Anexo II da NR 4, desde que nenhum estabelecimento individualmente se enquadre, observado o disposto no item 4.5.1 e seus subitens (que fala sobre o dimensionamento). 

As demais informações sobre as modalidades do SESMT podem ser consultadas na página oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. 

Novo dimensionamento do SESMT 

Agora os dimensionamentos do SESMT serão feitos não apenas com base no número de trabalhadores diretos da empresa, mas levarão em conta também terceiros das prestadoras de serviços

A nova redação da NR 4 ainda apresenta novas definições das atividades a serem consideradas para o dimensionamento: 

  • Atividade econômica principal: a que consta no CNPJ. 
  • Atividade econômica preponderante: a que ocupa o maior número de trabalhadores. 

Observação: Deve ser usada para o dimensionamento dos SESMT a atividade com maior grau de risco. 

Outra novidade, como aponta o item 4.5.2 da NR 4, é que o total dos trabalhadores terceirizados deve ser somado aos da contratante para fins de dimensionamento dos SESMT, com exceção apenas se os trabalhadores terceiros já foram atendidos pelos SESMT da sua própria empresa ou quando os trabalhos/serviços forem realizados de forma eventual. 

Em caso de contratação de trabalhadores por prazo determinado, os SESMT devem ser complementados durante esse período, de forma a atender o dimensionamento previsto no Anexo II da NR 4. 

Para os SESMT da indústria da construção, foram mantidas as regras atualmente vigentes. 

Para dimensionar SESMTs regionalizados ou estaduais com empresas de graus de risco diversos, é necessário considerar o somatório dos trabalhadores dos estabelecimentos atendidos (exceto ME e EPP com graus de risco 1 e 2 – nesse caso, é necessário consultar o item 4.5.3.1 da NR 4). 

Terceirização dos SESMT 

Na nova redação da NR 4, não há mais a obrigatoriedade de que os integrantes dos SESMT sejam empregados diretos da empresa. 

A mudança ocorreu devido a exclusão do item 4.4.2 da última edição da norma, que dizia que: 

Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990). 

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Conclusão 

A NR 4 passou por mudanças significativas com a Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022. 

Agora as empresas e demais organizações precisarão integrar as novas competências e recalcular o dimensionamento do SESMT, assim como reavaliar quais mudanças serão necessárias para se adequar às novas modalidades previstas pela portaria de dezembro de 2022. 

A redação atual da Norma traz que não há mais a obrigatoriedade de que os integrantes dos SESMT sejam empregados diretos da empresa, mas é importante que as empresas avaliem se uma terceirização do processo é viável e os impactos disso na operação. 

Como se adequar às mudanças da NR 4 de forma simplificada

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Este artigo foi elaborado em parceria com José Augusto da Silva Filho, Consultor e Assessor Técnico em Segurança e Saúde no Trabalho, Jornalista, Assessor Técnico na CTPP e nos GTTs, Instrutor do Curso GRO/PGR e Implantação e Auditor Líder em Sistemas de Gestão em SST. Fale com José Augusto pelo e-mail augustomehana2@gmail.com ou pelo WhatsApp (11) 99320-8637.


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