No dia 21/12/2022 foi publicada no Diário Oficial a Portaria MTP nº 4.218, de 20/12/2022 que aprovou a nova redação do texto da NR 35, sobre trabalho em altura.
Responsável por quase metade dos acidentes do trabalho (Conforme dados do Ministério do Trabalho) as atividades envolvendo trabalho em altura são fortemente regulamentadas pela legislação brasileira.
Nesse contexto, a NR 35 que teve sua primeira versão publicada em março de 2012, vem passando por diversos ajustes em seu texto.
Em sua mais recente atualização, ocorrida no final de 2022, o texto da NR 35 passou por transformações pontuais com a retirada e alteração de determinados itens previstos na norma vigente.
Também merecem destaque as modificações que trouxeram maior proximidade com as diretrizes do GRO e PGR (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e o Programa de Gerenciamento de Riscos) previstos na NR 01.
O grande diferencial desta nova versão está no Anexo III, que estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para a utilização de escadas de uso individual como meios de acesso ou como postos de trabalho no trabalho em altura.
Além de trazer os critérios e procedimentos a serem observados na utilização de escadas de uso individual, a NR 35 também prevê uma série de requisitos a serem observados pelas estruturas e características das escadas utilizas no ambiente de trabalho.
O novo texto da NR 35 entrará em vigor a partir de 03/07/2023, à exceção do Anexo III (Escadas) cujo atendimento deverá ser observado a partir de 02/01/2024.
Alguns requisitos relacionados aos aspectos construtivos das escadas terão vigência apenas a partir de 02/01/2025. São eles: subitens 5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1, 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3, todos do Anexo III da nova NR 35.
Ainda conforme a Portaria MTP nº 4.372/2022, publicada no dia 28/12/2022, as exigências citadas nos subitens constantes no parágrafo anterior não serão exigidas para as seguintes situações:
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